Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009531-36.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: BARBARA MARA ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito para condenar a Ré a restabelecer a pensão por morte em favor da autora BÁRBARA MARA ARAÚJO DO NASCIMENTO, com pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do cancelamento. Condendo, ainda, o réu a se abster de promover cobranças, descontos ou compensações relativas ao referido benefício. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA para que a União Federal restabeleça em 20 dias o benefício objeto da presente ação. Sem custas e honorários. Intimem-se a Advocacia-geral da União. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.