Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0129376-70.2014.4.02.5104/RJ
RÉU: GENY MATOS
ADVOGADO(A): CICERO GONZAGA SILVA JUNIOR (OAB RJ224339)
ADVOGADO(A): ELDER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP497191)
RÉU: DAGMAR MATOS
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO (OAB RJ213306)
DESPACHO/DECISÃO
I - Na decisão do evento 187 foi deferida a habilitação dos herdeiros necessários de Geny Matos, a saber:
- ALMIRO RIBEIRO ALVES - companheiro
- LUCIMAR MATOS LEITE - filha
-DAGMAR MATTOS - filha
- VANESA LEMOS DE MATOS - neta, filha de SOLIMAR CÂNDIDO DE MATOS - filho pré-morto.
- CINTIA LEMOS DE MATOS SCHOCAIR - neta, filha de SOLIMAR CÂNDIDO DE MATOS - filho pré-morto.
Todavia, por manifestação avulsa, as netas de GENY MATOS apresentaram ausência de interesse em aceitar a herança da avó: (a) CINTIA LEMOS DE MATOS SCHOCAIR, no Evento 215, TERMREN6 e (b) VANESA LEMOS DE MATOS, no Evento 215, TERMREN6.
Ante o exposto, à Secretaria, para adequar o polo passivo da demanda, constando GENY MATOS como Ré sucedida e tão-somente ALMIRO RIBEIRO ALVES, LUCIMAR MATOS LEITE e DAGMAR MATTOS como sucessores.
II - Sobre a liberação provisória de valores, relevante registrar dois pontos.
Em primeiro, que do laudo do DNIT, não é possível visualizar qual montante se destina à indenização e qual a quantia afeita às obras de reforço estruturais (Evento 200, ANEXO3, Página 28 e seguintes).
Em segundo, que a solução adotada, consistente na contratação, sob a responsabilidade da parte Ré, de terceiro construtor para as obras, não parece ser a mais segura. Qualquer pessoa que lida com obras sabe que pode haver fortuitos ou mesmo erro de mestre ou gestor de obras, o que inviabilizaria a demolição parcial do bem - com efeito, mais prudente seria o próprio DNIT realizar a obra.
De qualquer modo, tendo as partes deduzido anuência com tal condução do caso, determino a intimação de DAGMAR MATTOS e do DNIT para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sob o orçamento apresentado, no valor de R$ 80.729,07 (Evento 216).
Caso haja qualquer objeção, deve a parte impugnante deduzir, minuciosamente, a razão pela qual se opõe, sob pena de desconsideração liminar dos argumentos.
Sem objeções das duas partes, expeça-se o alvará, independentemente de novo despacho.
III - Intime-se o DNIT para informar se obteve a certidão de nascimento de MILTON CAMPOS DE MATOS para certificar-se do nome dos avôs maternos, em comparação com os pais da falecida GENY MATOS (Evento 200, ANEXO3, Página 41).