Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5071113-17.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: DAVI DE AMORIM NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA DE AMORIM (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado no bojo de apelação interposta por DAVI DE AMORIM NASCIMENTO, representado por sua genitora ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA DE AMORIM, contra sentença (evento 126, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do produto derivado de canabidiol. Na decisão recorrida entendeu-se que não restaram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais fixados pelos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde, especialmente diante da ausência de registro sanitário do produto na ANVISA, da fragilidade das evidências científicas e da inexistência de comprovação da ineficácia das terapias disponíveis pelo SUS.
A parte apelante, ao interpor o recurso (evento 136, APELACAO1), requereu a concessão de tutela de urgência recursal, alegando que o medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml possui autorização de importação concedida pela ANVISA e que sua utilização seria imprescindível para o tratamento do menor, diante do insucesso dos medicamentos ofertados pelo SUS. Sustenta que há prova pericial favorável nos autos e parecer do Ministério Público que corrobora a necessidade da medida.
É o relatório. Decido.
O art. 1.019, I do CPC/2015 estabelece a possibilidade de o relator, em sede de apelação, conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal dispõe que será possível a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão impugnada quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste momento processual, impõe-se registrar que a análise do pedido de tutela recursal ocorre em sede de cognição sumária, ou seja, de forma não exauriente, limitada aos elementos constantes dos autos e sem prejuízo de reexame futuro pelo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de juízo provisório, voltado exclusivamente à verificação da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência.
No caso concreto, não se verifica a presença de elementos suficientes para justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trata-se de pleito que envolve a imposição ao Poder Público do fornecimento de produto não incorporado às políticas públicas de saúde, o qual sequer possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como medicamento, estando apenas autorizado para importação excepcional, mediante procedimento administrativo individual.
Essa circunstância, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, e pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234 da repercussão geral, não supre, por si só, os requisitos legais e constitucionais exigidos para a imposição do fornecimento compulsório pela via judicial.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, para além da autorização de importação, é indispensável a comprovação cumulativa de que: (i) o produto pretendido é absolutamente imprescindível ao tratamento da moléstia, (ii) as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram efetivamente testadas e se revelaram ineficazes, e (iii) a prescrição foi realizada por médico assistente diretamente responsável pelo acompanhamento clínico do paciente, observando-se os parâmetros éticos e técnicos exigidos pela ANVISA e pelo Conselho Federal de Medicina. A ausência de qualquer desses requisitos torna inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela jurisdicional.
No presente caso, a prescrição apresentada foi emitida por profissional médico particular que não possui vínculo assistencial contínuo com o paciente, não apresenta especialização técnica na área da patologia alegada (neurologia ou neuropediatria) e, conforme consta nos autos, realizou o atendimento exclusivamente por meio de telemedicina.
Tais características são incompatíveis com o disposto no art. 48, §2º, da RDC nº 327/2019 da ANVISA, que expressamente condiciona a validade da prescrição de produtos derivados de cannabis ao fato de o médico prescritor ser o profissional responsável pelo acompanhamento direto e contínuo do paciente. A ausência desse requisito compromete a confiabilidade do laudo apresentado e enfraquece a alegada imprescindibilidade do produto.
Ademais, não há comprovação técnica idônea de que todas as terapias padronizadas disponíveis na rede pública foram devidamente testadas e se mostraram ineficazes. Os documentos médicos acostados aos autos não esclarecem com precisão o histórico clínico do paciente dentro do SUS, tampouco apresentam justificativa técnica detalhada e individualizada que demonstre a superioridade do produto postulado em relação às opções terapêuticas disponíveis. Diante disso, não é possível afirmar, com segurança, que o canabidiol requerido representa a única ou última alternativa viável para o tratamento da enfermidade em questão.
Os elementos técnicos constantes dos autos, em especial o parecer do NAT-JUS e os fundamentos da sentença recorrida, reforçam essa conclusão. O parecer técnico evidencia que os estudos apresentados em favor do produto derivado de cannabis carecem de rigor metodológico, sendo baseados, em sua maioria, em revisão de literatura ou experiências não controladas, sem ensaios clínicos randomizados ou metanálises que atestem, de forma sólida, sua eficácia e segurança.
Em situações como essa, a jurisprudência majoritária orienta que deve prevalecer o juízo técnico das autoridades sanitárias, que, de forma prudente, ainda não reconheceram o referido produto como medicamento passível de incorporação à rede pública.
Não compete ao Judiciário, sobretudo em sede de decisão provisória e em cognição não exauriente, substituir critérios técnicos e científicos estabelecidos pelos órgãos competentes, como a ANVISA e o Ministério da Saúde, por juízo subjetivo de oportunidade, sobretudo quando se trata de política pública de saúde, alocação de recursos e definição de prioridades assistenciais. O princípio da separação dos poderes e o respeito ao modelo constitucional do SUS impõem contenção à atuação judicial, especialmente quando ausentes provas robustas da necessidade, da urgência e da eficácia do tratamento pretendido.
Não demonstrado, pois, o risco concreto e iminente de dano irreparável que justificasse a imediata concessão da medida, tampouco comprovada a plausibilidade do direito em grau suficiente para justificar sua antecipação, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Ressalte-se que eventual reconsideração poderá ser feita pelo colegiado, após o regular processamento do recurso de apelação, ocasião em que será possível análise mais aprofundada dos argumentos e das provas constantes dos autos.
Assim, ausentes os pressupostos legais previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, não há como se acolher, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal.
À parte apelada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.