Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000522-98.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: LUIZ CARLOS BLACK DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas atrasadas entre 09/02/2021 e 10/11/2021, condenou a autarquia ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, I, do CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir apesar de o requerimento administrativo ter sido rotulado como “pagamento de benefício não recebido”; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com pagamento dos atrasados; (iii) determinar se a cessação do benefício configura dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir se configura quando o segurado manifesta oposição à cessação do benefício e busca reaver a prestação previdenciária, ainda que o pedido administrativo não contenha rigor técnico, pois o sistema não exige formulações complexas para o exercício de direito social fundamental.
A legislação previdenciária (Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62) assegura a continuidade do amparo ao segurado incapaz até sua reabilitação ou reconhecimento da incapacidade permanente, impondo ao INSS a observância do princípio da proteção social.
O laudo pericial judicial atesta incapacidade total e permanente desde janeiro de 2021, demonstrando que o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por invalidez já na data do requerimento administrativo de 09/02/2021.
A cessação administrativa do auxílio-doença decorrente de alta programada não configura, por si só, dano moral, constituindo mero inadimplemento administrativo, conforme precedente citado (TRF2, AC 5000668-50.2024.4.02.5108).
A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou manifestamente ilegal, o que não se verificou, pois não há prova de erro grosseiro ou desvio de finalidade por parte do INSS.
A ausência de circunstância extraordinária que viole direitos de personalidade afasta o dever de indenizar.
A reforma parcial da sentença impõe a fixação de honorários recursais em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O interesse de agir se configura quando o segurado, ainda que de forma imprecisa, manifesta resistência à cessação do benefício e busca a continuidade da proteção previdenciária.
O segurado incapacitado de forma total e permanente tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade reconhecida em perícia judicial.
A cessação administrativa de benefício por incapacidade decorrente de alta programada não gera dano moral quando ausentes abuso, arbitrariedade ou erro grosseiro por parte do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 37; CPC, arts. 85, §3º, I, §11, e 98, §§2º e 3º; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000668-50.2024.4.02.5108, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 08/04/2025, DJe 09/04/2025.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir da condenação a verba indenizatória por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n 615, de 11 de março de 2025 do CNJ