FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Reu
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Reu
Advogados / Representantes
VITOR ARAÚJO DA SILVA
OAB/CE 46550·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 17348·CPF·Representa: Autor
CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
OAB/RJ 162000·Representa: Autor
VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
OAB/RJ 100339·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA PAIVA LINO
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora o deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré suspenda as cobranças mensais do seu contrato FIES, bem como para que reduza os juros para 0%, implicando a redução do saldo devedor em 99% e determinando o ressarcimento dos valores pagos sob esse título desde 05/07/2019.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
I - Em observância ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Destaco que a presunção legal contida no parágrafo 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo pelo juízo.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, constando expressamente "para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01".
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
IV - Com a vinda da contestação do(s) réu(s), sendo juntados documentos, dê-se vista ao autor, por 05 (cinco) dias.
V - Após, especifiquem-se provas pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para análise.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 03/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: AMANDA PAIVA LINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
RECORRIDO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1277 DO STF. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: AMANDA PAIVA LINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DOMICÍLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO DOMICÍLIO, COM BASE NO ENUNCIADO N. 71 DAS TRRJ. ART. 3º DA LEI 12.259/2001. TEMA N. 1277 DO STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AFERIDA APENAS PELO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, determinando a observância do Tema n. 1277 do STF. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2026.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de abril de 2026, sexta-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 19)
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRENTE: AMANDA PAIVA LINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
RECORRIDO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.
Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Presidente
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: AMANDA PAIVA LINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, poderá ser objeto de julgamento nas sessões virtuais todo e qualquer processo judicial, a critério do relator, incluindo eventuais pedidos de vista e processos adiados, originários de sessões virtuais ou não.
Sendo assim, DE ORDEM do MM. Juiz Federal Relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, este processo foi incluído em pauta de sessão de julgamento virtual da 8ª Turma Recursal, com início no dia 31/03/2026, a partir das 00:00 horas e encerramento às 18:00 horas do dia 03/04/2026, ficando desde já intimadas as partes e seus(suas) advogados(as).
Qualquer uma das partes ou o representante do Ministério Público poderá solicitar a exclusão do processo da pauta da sessão virtual, desde que tal seja requerido em até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual. A solicitação será submetida ao Relator, que poderá deferi-la ou manter o processo na sessão virtual já designada, a teor do disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025.
Em havendo interesse em realizar a sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos, encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 9º, caput, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025). Quaisquer dúvidas porventura existentes poderão ser sanadas através do e-mail: [email protected]
O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. (art. 9º, §1º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo legal ou regimental de sustentação de até 5 minutos (art. 35 da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019) e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema de processo judicial eletrônico (e-Proc), sob pena de ser desconsiderada. (art. 9º, §2º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão (art. 9º, §6º, da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA PAIVA LINO
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anote-se.
Remetam-se os autos a uma das Turmas Recursas desta Seção Judiciária.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA PAIVA LINO
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do recurso apresentado pelo AUTOR, às partes recorridas para oferecerem resposta no prazo legal, nos termos do art. 1010, §1 º do CPC
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas do E.TRF2.