Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003728-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CESAR PEDUTI FILHO
ADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO MENDES LIMA (OAB SP314048)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
RÉU: YVONNE KASINSKY
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS TORRES (OAB RJ121429)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
ADVOGADO(A): VITOR SABBÁ GALVÊAS (OAB RJ221298)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 78 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob alegada obscuridade na decisão proferida no evento 73, requerendo seja suprido o vício apontado.
Assevera que não foi apreciado o fato de que a embargante não possui o documento requerido (contrato de compra e venda de cotas da Kasinski Fabricadora de Veículos Ltda. para a CR Zongshen), pois não participou do aludido negócio jurídico. Em sede de contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão ou, subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Sr. Claudio Rosa para a entrega do referido instrumento.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição (inciso I), ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou houver erro material (inciso III).
Verifico a ocorrência da hipótese de cabimento, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de compelir a ré à exibição do documento, pois restou demonstrado que a embargante não foi signatária do negócio jurídico em questão, o qual teria sido firmado apenas por seu falecido marido, com quem era casada sob o regime de separação total de bens. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício para obtenção do contrato, entendo que este merece ser deferido, uma vez que o próprio autor indica que o terceiro, Sr. Claudio Rosa, declarou ter a posse do instrumento.
Assim sendo, diante da comprovação nos autos da inexigibilidade de apresentação do documento pela ré e do requerimento subsidiário formulado nas contrarrazões, entendo preenchidos os requisitos para o acolhimento do recurso e modificação da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para afastar a obrigação da ré de exibir o contrato mencionado.
DEFIRO a expedição de ofício ao Sr. Claudio Rosa, devendo a parte autora informar o endereço atualizado do terceiro, para viabilizar a diligência.
Outrossim, DEFIRO o prazo adicional de 10 (dez) dias para a juntada de prova documental suplementar, conforme expressamente requerido no evento 84.
Intimem-se. Cumpra-se.