Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024855-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
DESPACHO/DECISÃO
ELIANE MARIA DA SILVA propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, liminarmente, a aplicação da taxa de juros de 1,48% a.m., de forma linear ao contrato e, como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 160,34 por parcela.
Em pedido definitivo, requer o recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,48% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 160,34 e na consequente devolução dos valores pagos à maior, que resultam no montante de R$ 25.004,63. Requer gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma que firmou contrato de empréstimo em 03/12/2021, em 120 prestações iguais e consecutivas de R$ 264,53, vencendo a primeira parcela em 03/01/2022. Que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.
Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça indeferida no ev. 6.
Custas regularmente recolhidas no ev. 9.
Contestação no ev. 15 postulando pela improcedência. Sustenta que as taxas de juros devem ser estabelecidas pelas instituições financeiras, pela lógica de livre mercado, de tal forma que a concorrência entre as diferentes instituições permita a regulação do mercado de crédito. Que, de acordo com a Resolução Nº 1064, do Banco Central do Brasil, as taxas de juros são livremente pactuadas. Que o chamado Método Linear Ponderado (GAUSS), que vem sendo defendido por algumas correntes como sendo um 'Sistema de Amortização a Juros Simples', não atende aos requisitos mínimos para ser aceito como modelo matemático caracterizado como 'Sistema de Amortização'. Que contrato em questão utiliza o Sistema de Amortização da Tabela Price, que consiste em calcular prestações fixas, sendo que o saldo devedor é amortizado aos poucos, até a liquidação do débito. Que não ocorre capitalização de juros nesse sistema de amortização. Que, pela utilização de tal sistema, viabiliza-se a taxa efetiva de juros contratada com a taxa nominal capaz de produzir pagamentos periódicos e constantes até a extinção da dívida.
Aduz que não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba a utilização da Tabela Price como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais, sendo sua aplicação comum nos contratos bancários.
Decido.
Ao contrário do que afirma a autora, o contrato, por ela juntado no anexo 9 da inicial, previa expressamente no parágrafo 6o da cláusula 6a a capitalização mensal dos juros. Assim sendo, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspensão da cobrança.
Designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2025, às 14 horas. A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso:
a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download;
b) ID da Reunião: 876 2731 4152
c) Senha da Reunião: 286300
d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/87627314152?pwd=EFPaHXLfhbBVab6ycQZuHAb9WOjpMa.1
Cite-se e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar.
Havendo concordância com a realização do ato por videoconferência, suspenda-se o feito até a data da audiência, sendo certo que deverão ser juntadas até a data designada cópias de documento de identificação das partes e de seus advogados. (MA/am)