Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008012-74.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: DINOCANI LUIZ CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor/embargante, para reconhecer os períodos compreendidos entre 05/07/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 25/11/2005 e 13/03/2006 a 31/10/2008, como tempo especial, por exposição ao agente amianto.
Sustenta a embargante, em breve síntese, que o fator de conversão por exposição ao amianto deve de 1,75, e não de 1,40. Alega, ainda, que faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, por exposição ao agente cancerígeno sílica, no fator de conversão de 1,40, do período compreendido entre 11/03/2015 a 17/08/2016.
Para comprovar a exposição ao agente poeira sílica, o autor exibiu formulário de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa CSV LTDA, previamente submetido ao INSS (evento 13.2, 45/46).
Sobre a exposição a poeira sílica, saliento, inicialmente, que o Item 1.10.18, do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 indica, entre as substâncias nocivas, a sílica livre, nas seguintes situações:
SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) aponta a sílica cristalina em forma de quartzo ou cristobalita como agente comprovadamente cancerígeno.
Isto posto, da profissiografia descrita no formulário apresentado, não infere-se a exposição do autor ao agente nos termos do decreto citado, nem mesmo conforme descrito na LINACH (sílica cristalina em forma de quartzo ou cristobalita).
Nada obstante, considerando que a demanda foi ajuizada sem esse documento essencial à prova de seu direito, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Por fim, com relação ao fator de conversão do agente amianto, o recurso está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 287:
É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Com a conversão no fator de 1,75, dos períodos por exposição ao amianto, o autor preenche os requisitos para percepção do benefício conforme tabela:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 05/09/1968
Sexo Masculino
DER 24/08/2021
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 02/02/1987 31/01/1989 02/02/1987 31/01/1989 1.00 1 ano, 11 meses e 29 dias 24
2 02/10/1989 14/11/1989 02/10/1989 14/11/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 2
3 15/07/1991 03/03/1993 15/07/1991 03/03/1993 1.00 1 ano, 7 meses e 19 dias 21
4 05/07/1993 25/11/2005 05/07/1993 25/11/2005 1.75
Especial 12 anos, 4 meses e 21 dias
+ 9 anos, 3 meses e 15 dias
= 21 anos, 8 meses e 6 dias 149
5 05/07/1993 28/02/1997 05/07/1993 28/02/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
6 28/11/2005 25/02/2006 28/11/2005 25/02/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3
7 27/02/2006 12/03/2006 27/02/2006 12/03/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 0
8 13/03/2006 05/12/2011 13/03/2006 05/12/2011 1.00 3 anos, 1 mês e 5 dias
Ajustada concomitância 38
9 18/08/2016 01/05/2018 18/08/2016 01/05/2018 1.00 1 ano, 8 meses e 14 dias 22
10 02/05/2018 31/07/2018 02/05/2018 31/07/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 2
11 01/08/2018 10/10/2018 01/08/2018 10/10/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3
12 11/10/2018 28/11/2019 11/10/2018 28/11/2019 1.00 1 ano, 1 mês e 20 dias 13
13 29/11/2019 13/10/2020 Data de fim precisa ser posterior à data de início Data de fim precisa ser posterior à data de início 1.00 Data de fim precisa ser posterior à data de início -
14 13/03/06 a 31/10/08 13/03/2006 31/10/2008 1.75
Especial 2 anos, 7 meses e 18 dias
+ 1 ano, 11 meses e 21 dias
= 4 anos, 7 meses e 9 dias 32
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 3 meses e 14 dias 113 30 anos, 3 meses e 11 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 11 meses e 13 dias 124 31 anos, 2 meses e 23 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 8 meses e 1 dia 309 51 anos, 2 meses e 8 dias 87.8583
Até 31/12/2019 36 anos, 8 meses e 18 dias 309 51 anos, 3 meses e 25 dias 88.0361
Até 31/12/2020 36 anos, 8 meses e 18 dias 309 52 anos, 3 meses e 25 dias 89.0361
Até a DER (24/08/2021) 36 anos, 8 meses e 18 dias 309 52 anos, 11 meses e 19 dias 89.6861
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.86 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 24/08/2021 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:
(1) CONCEDER ao autor o benefício n.º 202.378.581-7, com data de início (DIB) em 24/08/2021;
(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB / restabelecimento, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e
(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente;
(4) EXTINGUIR o processo sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento de tempo especial do período compreendido entre 11/03/2015 a 17/08/2016.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.