Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062467-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: GREENBELT LABS COSMETICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da preclusão consumativa, por já ter sido apreciado e rejeitado, no curso da execução fiscal conexa, o mesmo pedido deduzido. A embargante, em sede recursal, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por destinação a verbas alimentares, sem impugnar a ratio decidendi da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação, cujas razões não enfrentam os fundamentos da sentença e apresentam argumentos estranhos ao decisum recorrido, atende ao requisito da dialeticidade recursal, condição para o conhecimento do apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC/2015 impõe ao relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso dialoguem com os fundamentos da sentença, sob pena de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade.
5. As razões da apelação apresentadas pela embargante encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, que se limitou a extinguir o feito por preclusão consumativa, sem análise do mérito.
6. A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região é firme no sentido de não conhecer recurso cujas razões não atacam os fundamentos do decisum recorrido.
7. Inexistindo condenação em honorários na origem, não cabe a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não conhecida.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas do decisum recorrido configura irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.010, III; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1847035/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5062472-11.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Paulo Leite, j. 15.12.2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 0008501-23.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 20.05.2022; TRF2, Apelação Cível nº 5050032-17.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.