Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001337-45.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZA
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Em apertada síntese, alega a excipiente não serem devidos honorários, em razão da tramitação em Juizado Especial, e reconhecendo o débito exequendo, com o depósito voluntário do valor atribuído à causa pelo exequente.
A exequente, intimada, alega serem devidos os honorários e que o depósito realizado pela executada não se refere ao valor atualizado da dívida.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
Diante disso, em sede de exceção de pré-executividade não cabe a análise de questões de mérito que deram ensejo à dívida, mas tão somente em relação à regularidade formal do título.
Por conseguinte, tendo em vista que o cerne do recurso apresentado gira em da fixação de honorários advocatícios, o que constitui matéria de ordem pública verificável de ofício.
Aduz a excipiente que os honorários em processos de rito de JEF só serão devidos em fase recursal. Este entendimento se extrai do artigo 55 da Lei 9.099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No entanto, é necessária a distinção das classes processuais passíveis de execução em juizado especial, quais sejam: o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial.
Art. 3º [...]
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Verifica-se que o legislador optou por tratar de cada procedimento de forma separada, tendo indicado no artigo 52 as disposições acerca do cumprimento de sentença e no artigo 53 as questões afetas à execução de título extrajudicial.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Destarte, considerando a diferenciação entre os procedimentos constante na referida lei e considerando que a lei se refere, quanto à fixação dos honorários, especificamente à condenação fixada em sentença, em razão de processo cognitivo tramitado em juizado especial, entendo ser aplicável na execução de título extrajudicial o disposto no art. 85§1º do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se a executada para que deposite o valor dos honorários, no prazo de 15 dias úteis, bem como para que se manifeste, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, quanto à atualização do valor da causa.