Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0072311-54.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RIO-CLINICAS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): ISABEL MARIA SOARES FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ084355)
ADVOGADO(A): ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720)
EXECUTADO: PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RIO-CLINICAS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA e ASSOC BENEFICIENTE DOS MEDICOS DA RIO CLINICAS para a cobrança do crédito espelhado na CDA 70.6.98.015499-95, que embasa a ação.
A executada MASSA FALIDA DE PLANO RIO SAÚDE LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 275). Alega a ocorrência de prescrição intercorrente de acordo com os seguintes marcos: rescisao do parcelamento, em 01/08/2003; início da suspensão, em 02/08/2003; fim da suspensão, em 02/08/2004; arquivamento definitivo, em 03/08/2004, e; descurso do prazo prescricional, em 03/08/2009. Suscita, em caso de não acolhimento da prescrição, a inexigibilidade de multa e juros de mora contra a massa falida.
Intimada, a exequente se manifestou defendendo que não decorreu o prazo prescricional, tendo em vista que não houve inércia de sua parte. Argui que a questão afeta a juros e multa são de competência do juízo falimentar (evento 281).
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação do decurso de prazo prescricional, não assiste razão à excipiente.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente. Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente".
A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/06/1999. Posteriormente, em 17/11/1999, foi determinada a citação da executada (evento 90). A partir de então houveram sucessivas manifestações da exequente, no sentido de impulsionar esta ação para a satisfação do crédito: 26/05/2000 (f. 12-13 evento 176), 01/03/2001 (f. 13 evento 177), 08/01/2002 (f. 18 evento 177), 19/05/2006 (f. 27 evento 177), 11/06/2007 (f. 44-71 evento 177), 04/11/2008 (f. 4-5 evento 178), 04/06/2012 (f. 11-12 evento 179), 21/01/2017 (f. 44-50 evento 179), 11/04/2017 (f. 53 evento 179), 01/08/2018 (evento 184), 26/07/2019 (evento 220), 20/08/2019 (evento 225). Após essa última manifestação de impulsionamento, foi deferida a penhora no rosto dos autos da ação de falência (evento 230).
Portanto, é possível notar que não transcorreram 5 anos sem que a exequente promovesse atos para recebimento do crédito tributário.
Quanto aos marcos mencionados pelo excipiente é de se notar que não há nos autos nenhum documento que comprove início de suspensão de prazo em 02/08/2003, arquivamento automático em 03/08/2004 e paralisação do feito por inércia da exequente até 03/08/2009.
É de se notar que o crédito mais antigo foi constituído em 09/02/1996 (f. 2-10 evento 176). O despacho citatório interrompeu o prazo prescricional, em 17/11/1999 (evento 90). Em 26/05/2000, a executada informou adesão ao REFIS (f. 12-13 evento 176). Desde então, a exigibilidade do crédito ficou suspensa, até a rescisão do parcelamento ocorrida em 01/08/2003 (f. 28-33 evento 177). Entre todos esses marcos não transcorreram 5 anos.
A partir de 02/08/2003, o curso do prazo prescricional foi reiniciado. No entanto, sem inércia atribuível à exequente, nem determinação de suspensão fundamentada no art. 40 da LEF, é impossível o reconhecimento do decurso de prazo prescricional.
Nesse sentido, cumpre transcrever a seguinte ementa de acórdão:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO E A REGULAR TRAMITAÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. EFETIVA RESERVA DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, no bojo de execução fiscal. 2 - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial nº 1.693.377/RJ, manejado pela embargante, e anulou o acórdão recorrido, por violação ao art. 535 do CPC/73, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos, sanando os vícios de integração identificados. 3 - A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. Todavia, se houver penhora no rosto dos autos da demanda falimentar, garantindo o juízo da Execução Fiscal, ou mesmo habilitação do crédito fazendário, a decretação da prescrição intercorrente será equivocada, pois a satisfação da pretensão executória, em tal caso, somente ocorrerá após o término da Ação de Falência. Precedente: REsp 1263552/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011. 4 - No presente caso, no processo falimentar correlato (nº 95.001.026635-9), o decreto da quebra se deu em 20/08/1996 e a sentença de encerramento transitou em julgado em 24/04/2019. Desse modo, considerando a existência de reserva do crédito no processo falimentar, bem como o fato de que este último só findou em 2019, não há que se falar em prescrição intercorrente na execução fiscal. 5 - Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e para reformar o acórdão embargado, afastando a decretação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-2, AC 0040306-81.1996.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, E-DJF2R: 29/07/2019)
Dessa maneira, inexiste prescrição intercorrente porque não configurada a inércia da exequente.
A excipiente demonstra que a sua falência foi decretada em 21/11/2011 (evento 275, ANEXO3), já sob a regência da Lei n. 11.101/05, portanto.
Sendo assim, quanto à multa de mora, é de se ver, a possibilidade de sua exigência desde que respeitada a ordem do crédito prevista no art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/05, porquanto, repita-se, a falência ocorreu posteriormente à sua vigência.
Sobre o tema, há o seguinte julgado proferido pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade para determinar que no título executivo fossem excluídos os juros de mora a partir da falência e, após a decretação, condicionou sua exigibilidade à suficiência do ativo. Quanto à multa de mora, declarou ser exigível desde que respeitada a ordem de crédito prevista no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. A agravante requer a reforma da decisão para que a multa seja excluída dos títulos executivos de forma definitiva em razão da ilegalidade da sua cobrança, assim como alega ser necessária a condenação da exequente em honorários advocatícios, consoante os arts. 85 do CPC e 23 da Lei nº 8.906/94. 3. A inexigibilidade da multa moratória em desfavor da empresa com falência, apenas se aplica à quebra decretada antes da vigência da Lei n.º 11.101/05 (em vigor desde 09 de junho de 2005), circunstância em que incide o disposto no art. 23, parágrafo único, inc. III do DL 7.661/1945. O art. 192 da Lei n.º 11.101/05 corrobora tal entendimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida tornou-se possível com a vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o art. 8, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Precedente: REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 5. No caso, a falência foi decretada em 12/05/2017, quando já vigente a Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual é legítima a cobrança da multa. 6. Os honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, são devidos não somente em decorrência da sucumbência, mas também obedecem à regra da causalidade. Aquele que deu causa à demanda deve suportar o ônus das despesas que essa demanda proporciona. 7. No caso dos autos é evidente que o elemento causalidade está ausente tendo em vista que quando ajuizada a execução fiscal (2010) a falência ainda não havia sido decretada (2017). Assim, agiu corretamente a União ao incluir juros e multa ao tempo do aforamento, não detendo nenhuma causalidade em relação à superveniente falência, não sendo devida a imputação de honorários advocatícios. 8. Agravo de instrumento improvido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5004858-59.2021.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 25/01/2022, DJe 07/02/2022 13:42:25)
Já a questão acerca dos juros de mora nas dívidas de massa falida cobradas em execução fiscal já não comporta maior digressão, por existir posicionamento pacificado na jurisprudência, cabendo esclarecer que, apesar de a ação de execução fiscal ser disciplinada pela Lei n. 6.830/80, nada obsta que, nos casos em que a execução envolver massa falida, incidam alguns dispositivos da Lei de Falências (Lei n. 11.101/05), que, como lei especial, derroga a aplicação da lei geral. Ademais, cuida-se de medida que, sem descuidar da ordem preferencial no pagamento dos créditos contra o falido, visa à proteção dos credores e da própria empresa executada, evitando um desmesurado privilégio de alguns em detrimento de outros tantos.
Assim, no tocante aos juros de mora, aplica-se o preceito do art. 124 da Lei n. 11.101/05, que “contra a massa não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Assim, os juros somente são cabíveis até a decretação da falência.
Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, questão que há de ser resolvida, todavia, no momento de liquidação dos bens da massa.
Ressalto, ainda, ser desnecessária a substituição da CDA, bastando o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos.
Portanto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade de evento 275 apenas para estabelecer que a cobrança de juros moratórios, posteriores à decretação da falência, fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo.
À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.