Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018668-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADALBERTO SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)
ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ170489)
ADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de pedido de expedição dos requisitórios com bloqueio, ante o deferimento do destaque de honorários contratuais relativo a crédito devido a parte(s) falecida(s) sem habilitação nos autos. Requer ainda a devolução do prazo de 60 dias para localização dos herdeiros do falecido para fins de habilitação, concedido no evento 61 (evento 67).
É o necessário. DECIDO.
II. Com relação ao pedido do ilustre causídico, é cediço que o art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 autoriza o destaque dos honorários contratuais quando o contrato for juntado antes da expedição dos requisitórios e/ou alvarás de levantamento.
Não obstante, nem a lei ordinária, muito menos a Constituição de 1988, excepcionam ou conferem autonomia ao pagamento do crédito advindo dos honorários contratuais (como o faz, de modo diverso, em relação à sucumbência), independentemente da habilitação do espólio e/ou sucessores.
Muito ao contrário.
O art. 313, inciso I e §2º, inciso II do CPC rezam que a parte falecida sem habilitação perde sua capacidade processual, devendo ser sucedida pelo espólio ou herdeiros, na forma da lei civil, sob pena de extinção do feito.
Assim, com o falecimento do(s) autor(es) originário(s), o contrato de honorários perdeu a sua validade para fins de dedução prevista no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, devendo, assim, ser feita a habilitação para que, sendo oponível aos sucessores - já que não se trata de obrigação personalíssima, mas sim, transmissível - estes possam requerer o pagamento do crédito e feita a dedução dos contratuais.
Nessa linha de raciocínio, vê-se que o art. 15, §2º e o art. 18, caput da Resolução nº 822/2023 do CJF, que regulamenta a expedição de requisitórios (RPVs e Precatórios) no âmbito da Justiça Federal, dispõem que os honorários contratuais integram o crédito do beneficiário, devendo ser considerado como parcela integrante do mesmo para fins de caracterização da modalidade de requisição (requisição de pequeno valor ou precatório) e serem solicitados na mesma requisição.
Ademais, o art. 45 da mesma resolução determina que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ do beneficiário do crédito, o que não ocorre, logicamente, com a morte da pessoa natural.
Logo, considerando-se que a requisição do(a)(s) exequente(s não pode ser expedida, com menos razão ainda poderia ser expedida requisição em favor do patrono em relação aos honorários contratuais, já que dependente do principal.
Ressalte-se, por oportuno, que inclusive o STF sedimentou o entendimento de que não é possível o pagamento autônomo dos contratuais, eis que em afronta ao art. 100, §8º da CF/88, uma vez que constituiria, em última análise, um fracionamento do crédito, o que é vedado pelo legislador constituinte.
Não por acaso, a Resolução nº 405/2016 do CJF, que antecedeu a Resolução nº 458/2017 (hoje sucedida pela Resolução nº 822/2023, atualmente em vigor), foi por esta revogada, já que previa em seu art. 21, §1º, indevidamente, a possibilidade de expedição autônoma de requisitórios referentes a honorários contratuais, em evidente afronta ao texto constitucional.
Além disso, releva notar que a relação jurídica contratual entre o advogado e seu cliente é de natureza privada, não podendo ser oposta em relação ao executado, de quem as partes falecidas (e não o advogado) são credoras.
Nesse sentido, têm decidido o STF e o TRF-2ª Região, verbis:
1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.]
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DA VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva a agravante a dedução da quantia principal depositada a disposição do Juízo, a importância correspondente a 20% (vinte) por cento incidente sobre o valor bruto já depositado, para fins de pagamento de honorários contratuais. II - O patrono da parte credora pode, em princípio, requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos, promovendo a juntada do respectivo contrato e, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, a dedução pretendida será autorizada. III - Não se discute neste juízo o direito do advogado de receber/executar de forma autônoma o seu crédito de honorários, nos termos em que lhe assegura o estatuto da OAB. Contudo, a lei incide na medida em que exista nos autos contrato de prestação de serviços válido, sem espaço a discussões ou controvérsias, que não são cabíveis no juízo federal. IV - No presente caso, o exequente faleceu no curso da ação, e por consequência, eventual contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e com o falecimento do autor da ação, o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se houverem) na medida das forças da herança. V - O pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas. No processo principal, descabe a execução dos honorários contratuais em face exclusiva da parte agravada, pois não é ela a devedora do crédito contratual e nem sucessora do falecido. E não havendo qualquer pedido de levantamento ou precatório relativo ao crédito principal por parte do autor, em virtude do falecimento, não há como reservar e deduzir o respectivo crédito de honorários contratuais, tal como preconiza o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Agravo de Instrumento nº CNJ: 0004312-31.2017.4.02.0000 (2017.00.00.004312-9) RELATOR: Desembargador Federal ABEL GOMES, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 30/10/2017, Data de disponibilização: 09/11/2017)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATPÍCIOS. ESTATUTO DA OAB. MODALIDADES. ARBÍTRIO JUDICIAL. EXCEÇÃO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF. PRECEDENTES A SEGUNDA TURMA DO STF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETENTE PARA APRECIAR QUESTÕES SUCESSÓRIAS ENTRE O ADVOGADO DO DE CUJO E SEUS SUCESSORES. 1. O Estatuto da OAB, em seu art. 22, determina que a remuneração do advogado se dará através do pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Via de regra, ambos são pagos ao fim do processo. 2. Nas situações específicas em que o patrono que subscreve a petição inicial acaba destituído de seu mandado no curso da ação, vindo a ser substituído por outro procurador), convencionou-se na Jurisprudência que a verba honorária de sucumbência deveria ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa, na medida de sua atuação (STJ, 4ª Turma. REsp 1.222.194, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04.08.2015). 3. O patrono destituído faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência arbitrados na fase processual em que atuou, assim como o faz aquele constituído em seu lugar. 4. A falta de clareza no texto do contrato de honorários, a qual requeira interpretações, é uma das causa impeditivas do destaque de verbas contratuais nos autos do próprio processo. Não compete ao Juízo Federal, mas sim ao Juízo Comum cível, interpretar cláusulas de contrato de honorários advocatícios. 5. A Res. nº 405/2016 do CJF foi revogada pela Resolução 458/2017. Enquanto a antiga resolução, em seu art. 21, §1º, estabelecia expressamente que os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A, a nova resolução suprimiu os honorários contratuais do texto (art. 18¸ caput e parágrafo único). 6. Apesar de não haver decisão definitiva do Pleno sobre o tema, faz-se necessário destacar que a 2ª Turma do STF consolidou seu entendimento no sentido de que o destaque dos honorários contratuais do valor principal viola o art. 100 da CF/88 (RE 1094439, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2018). 7. É inviável o destaque dos honorários contratuais das verbas principais, devendo ambos seguir o mesmo regime de pagamento. 8. Possuindo o causídico um contrato de honorários assinado com o de cujus (autor originário), oponível aos herdeiros no limite de seu quinhão, deverá buscar as vias próprias para obter sua satisfação, não sendo o processo em que se discute benefício previdenciário local adequado para tanto; tampouco a Justiça Federal competente para apreciar questão de natureza sucessória. 8. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº CNJ: 0000549-17.2020.4.02.0000 (2020.00.00.000549-8), RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/02/2021, Data de disponibilização: 11/02/2021)
Eventual interesse na persecução do crédito, caso não haja a habilitação no presente processo, deve ser feita na via adequada (ação própria) e juízo competente (estadual), habilitado perante o espólio e/ou sucessores dos falecidos, uma vez que, na forma do art. 109 da CF/88, a Justiça Federal não detém competência para dirimir lide entre particulares.
Assim, deve ser indeferido o cadastro dos requisitórios em nome do de cujus, inclusive com o destaque dos contratuais, até a regularização da habilitação pelo espólio/herdeiros/sucessores, eis que a parte falecida não tem capacidade processual para figurar em juízo, sendo causa de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Ressalte-se, por oportuno, que os atos de execução praticados pelo causídico anteriormente constituído são nulos, haja vista a ausência de mandato, que se extingue com o óbito.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o cadastro dos requisitórios em nome do falecido, inclusive com o destaque dos honorários contratuais, até a regularização da habilitação pelo espólio/herdeiros/sucessores, conforme fundamentação.
2) DEVOLVO o prazo de 60 (sessenta) dias para o patrono diligenciar acerca dos sucessores.
3) Após, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão anterior.