Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031313-58.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EUFRASIA MARIA SOUZA DAS VIRGENS
ADVOGADO(A): DANIEL RIVELLO VEGA (OAB RJ127043)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO PIMENTEL (OAB RJ004334)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a E. 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença prolata no evento 116 (evento 133), nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, sob o fundamento de abandono de causa.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AgInt na ExeMS 9682, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 28.9.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 64298, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2021.
3. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036444-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2022.
4. No caso concreto, não houve o requerimento da parte demandada pela extinção do feito por abandono processual. Além disso, a executada solicitou a juntada do seu requerimento de cancelamento da inscrição nos quadros da OAB/RJ, bem como sua declaração de nomeação como Defensora, pleiteando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, consequentemente, a baixa e arquivamento dos presentes autos.
5. Apelação provida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. OMISSÃO NÃO VERICADA.
1. Embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão. A embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar acerca do pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, o qual, apresentado em primeiro grau, deve ser apreciado a qualquer tempo.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste omissão ou contradição. A decisão embargada asseverou que aparte executada, no evento 102 do primeiro grau, solicitou a juntada do seu requerimento de cancelamento da inscrição nos quadros da OAB/RJ, bem como sua declaração de nomeação como Defensora, pleiteando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, consequentemente, a baixa e arquivamento dos presentes autos. Ademais, em sede de contrarrazões à apelação interposta pela OAB, a embargante afirma que a OAB descumpriu o acordo validamente celebrado, bem como que “a homologação deixou de ocorrer exclusivamente em razão da desídia da Apelante”.
4. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
8. Embargos de declaração não providos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que for de seu interesse e para juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.