Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023130-22.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LYGIA DOLORES RIBEIRO DE SANTIAGO FERNANDES
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
DESPACHO/DECISÃO
O preenchimento dos dados no formulário da requisição de pagamento configura, se antes já não havia, a estabilização do montante a ser requisitado. A vista regulamentar destina-se exclusivamente a dar ciência do ato às partes, não sendo uma nova oportunidade de impugnação, o que desde logo afasta a possibilidade de reabertura do contraditório a respeito. A única exceção aberta abrange meros erros materiais. Fora disto, desde logo fica acertado que: não haverá nova decisão sobre a liquidação da quantia, assim como não haverá sequer a consideração de qualquer requerimento, e por isto não haverá também nova intimação das partes a título de comunicar a manutenção da importância em execução, motivo pelo qual os participantes do processo não devem aguardar qualquer providência do juízo além do envio da requisição e baixa dos autos.
Intimadas as partes dos termos em que cadastrada a requisição, aguarde-se por 5 dias apenas para o efeito acima mencionado. Após, será dirigida a requisição à Divisão de Precatórios do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No caso de Requisição de Pequeno Valor (até 60 salários-mínimos) o depósito deverá ocorrer em prazo não superior a 60 dias após o envio. De Precatório (acima de 60 salários-mínimos), até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 1º de fevereiro (Constituição Federal, art. 100, § 5º1). Enviado após, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio.
Não haverá nova comunicação após o envio da requisição, motivo pelo qual deve o beneficiário ficar atento ao depósito da quantia, acompanhando-o pela INTERNET no endereço eletrônico cujo link vai transcrito a seguir: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/dipre/consulta-precatorios-rpvs.
Rio de Janeiro, 27/01/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
43731
1. Art. 100...§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025).