Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000755-83.2022.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: ROSILENE COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)
ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 87, 90 e 95. A parte autora concordou com o valor apontado pelo INSS (R$ 17.704,51), dada a diferença mínima entre contas.
Porém, discorda sobre os cálculos dos honorários advocatícios, ao argumento de que deva ser afastada a Súmula 111 do STJ em virtude da tese firmada no tema 1.050 do STJ.
Pois bem, o diligente advogado da parte autora tem plena ciência do posicionamento do Juízo e do embate teórico travado sobre o tema. O tema 1.105 do STJ não faz qualquer distinção de feitos previdenciários que tramitam pelo rito ordinário ou pelo Juizado Especial Federal. A incidência da Súmula 111 do STJ é uniforme para todo e qualquer feito previdenciário. E mais: em nenhum ponto do julgado (no tema 1.105) há qualquer sugestão que permita esta interpretação de exclusão da súmula aos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Porém, algumas Turmas Recursais possuem mesmo entendimento ao esposado pelo Advogado dos autos. Uma delas é a 4ª TRRJ, onde este mesmo advogado, salvo engano, obteve vitória em alguns Mandados de Segurança sobre o mesmo tema. E o atual processo teve incursão perante a 4ª TRRJ em grau recursal.
Sendo assim, e visando a plena vigência do art. 926 do CPC, admito a tese veiculada no evento 95 para afastar a Súmula 111 do STJ no presente caso, dado que a decisão da 4ª TRRJ (evento 70) nada menciona a respeito. Contudo, resta aqui a consignação do posicionamento distinto deste Magistrado Federal.
Sendo assim, homologo os cálculos constantes no evento 57, com exceção dos honorários de sucumbência, fixando o quantum debeatur em R$ 25.917,57 (cálculo em agosto/2025), considerando o seguinte:
1 - R$ 17.704,51 – devidos à autora Rosilene Costa;
2 – R$ 8.213,06 – devidos a título de honorários sucumbenciais;
Promova a Secretaria o cadastramento das requisições pertinentes, dando-se vista às partes por 5 dias úteis.
Nada sendo impugnado, venham para o envio.
Após a remessa da requisição ao TRF da 2ª Região deverá ser feito ato ordinatório para intimação das partes onde constem os procedimentos a serem adotados para acompanhamento da tramitação da RPV e o levantamento da quantia junto à instituição financeira pertinente.
Intimadas as partes, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual.
Nova Friburgo, 26-9-25.