Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060839-57.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060839-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DIAS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 STF. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta por candidato nos autos da ação ordinária ajuizada, com pedido liminar, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que objetiva, em síntese, a anulação do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões 19, 27, 34, 58, 64, 65 e 80 do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital n° 02/2024.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial ou ausência de fundamentação na sentença; e (ii) saber se as questões do concurso público impugnadas pelo autor padecem de ilegalidade, teratologia ou incompatibilidade com o edital, que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois, conforme os arts. 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do CPC, o magistrado deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão, mas a mera inconformidade da parte com o resultado ou a valoração das provas não caracteriza omissão.
Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, uma vez que o juízo de primeiro grau considerou o conjunto probatório dos autos suficiente. O indeferimento de provas desnecessárias é exercício regular do poder de condução do processo pelo magistrado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.
No mérito, é negado provimento ao recurso, uma vez que a Administração Pública, regida pelos princípios da legalidade e impessoalidade, atua conforme o edital, que vincula as partes. As questões impugnadas pelo autor foram justificadas tecnicamente pela banca examinadora, refutando erro grosseiro ou incompatibilidade.
O Poder Judiciário tem competência limitada ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos do certame, sendo vedada a revisão de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas, que são de responsabilidade da banca examinadora e se inserem na discricionariedade administrativa. Tal intervenção indevida ofenderia o Princípio da Separação de Poderes, conforme jurisprudência do STJ e o Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Não se comprovou ilegalidade, teratologia ou inconstitucionalidade nas questões, sendo desnecessária a previsão exaustiva de subtemas no edital.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.