Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030836-66.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Eventos 44 e 126 - Intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
2) Evento 173 - No que diz respeito ao pedido de restrição total para circulação do veículo, indefiro o requerido, por tratar-se de medida ineficaz quanto à satisfação do crédito, capaz, outrossim, de gerar despesas relativas a reboque e permanência em depósito público. Defiro, outrossim, o registro de restrição para transferência do veículo.
3) À Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir:
a) efetivar o registro de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo automotor do Evento 152, RENAJUD1, pelo sistema Renajud.
Após, dê-se ciência ao exequente.
b) consultar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome do executado MARCOS ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO no sistema INFOJUD.
b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente.
4) Nada mais sendo requerido, retornem os autos à suspensão do Evento 161, pelo prazo remanescente.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).