Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021438-16.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMERSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA GILDETE OLIVEIRA PEBA (OAB RJ070786)
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA FONTES (OAB RJ114944)
ADVOGADO(A): MARCIO ROCHA DA SILVA MATTOS (OAB RJ094166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (eventos 487 e 502) visando à restituição imediata do valor de R$ 178.180,47, retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando do levantamento do requisitório de pagamento nº 5004874-08.2023.4.02.9388 (evento 441), depositado na conta judicial nº 139727317 (evento 465). O exequente sustenta ter direito à isenção do tributo por ser portador de deficiência visual (cegueira), condição que fundamentaria a devolução direta do montante nos autos.
A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou-se no evento 483, informando a impossibilidade técnica de proceder à restituição ou ao estorno da retenção. Esclareceu que os valores retidos são repassados de forma automática e imediata ao Tesouro Nacional e à Receita Federal do Brasil, não detendo a instituição financeira, neste momento, a disponibilidade do numerário para devolução. Sugeriu que o beneficiário realize o ajuste na declaração anual do exercício de 2026.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, peticionou no evento 505, reiterando que, uma vez ocorrida a retenção no ano-calendário de 2025, o contribuinte deve submeter os rendimentos e a respectiva retenção ao ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2026, ou buscar a via administrativa própria.
É o breve relato.
Decido.
O feito tramitou regularmente e a controvérsia reside na viabilidade de o Juízo da execução determinar a restituição imediata de valores retidos a título de imposto de renda após o seu recolhimento aos cofres públicos.
A retenção na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial é disciplinada pelo artigo 27 da Lei nº 10.833/2003. Segundo a norma, o imposto incide no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. Uma vez efetuada a retenção pela instituição financeira e o consequente repasse ao Tesouro Nacional, o valor passa a integrar a receita pública sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Este Juízo não possui competência ou meios técnicos para determinar o estorno direto de valores que já ingressaram no sistema de arrecadação da União como tributo recolhido. O imposto de renda retido na fonte tem natureza de antecipação do imposto devido, devendo ser confrontado com a situação fiscal global do contribuinte ao final do ano-calendário.
Ainda que a parte exequente alegue isenção legal por motivo de cegueira — hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 — a verificação desse direito e o cálculo exato de eventual restituição dependem de procedimento administrativo próprio perante o órgão fazendário. Tal análise deve considerar não apenas o rendimento recebido nestes autos, mas a totalidade de rendimentos, deduções e obrigações fiscais do exequente no respectivo exercício.
Assim, independentemente da prioridade de tramitação ou da condição de saúde do exequente, o ressarcimento de valores já recolhidos aos cofres da União deve observar o rito estabelecido pela legislação tributária. A restituição poderá ocorrer de duas formas:
Via Ajuste Anual: Mediante a inclusão dos rendimentos e da retenção sofrida na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) do exercício de 2026 (ano-calendário 2025), o que resultará em restituição caso confirmada a isenção ou o excesso de retenção;
Via Administrativa: Por meio de requerimento direto à Receita Federal do Brasil (Pedido Eletrônico de Restituição - PER/DCOMP), instruído com os documentos que comprovam a isenção alegada.
Dessa forma, resta exaurida a intervenção deste Juízo quanto à gestão do montante tributário já recolhido, devendo a parte interessada utilizar os canais competentes para reaver os valores que entende indevidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do imposto de renda diretamente nos autos do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente buscar a satisfação de sua pretensão pela via administrativa ou pelo ajuste anual do imposto de renda, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa esta decisão e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.