Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0071874-95.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CELSO BARBOSA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY TAVARES DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ209835)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ADVINDOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Celso Barbosa de Lima e Valéria da Conceição Vicente contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Cury Construtora e Incorporadora S.A., que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado na Av. do Contorno, bloco 1, apartamento 405, Condomínio Residencial Aruba, Jockey Club, São Gonçalo/RJ, contratado por meio do CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR (nº 872001743162).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e da construtora demandada por vícios construtivos no imóvel financiado, capaz de gerar dever de indenizar por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar as unidades habitacionais em perfeitas condições de uso e conservação, realizando os reparos necessários para assegurar a habitabilidade dos imóveis.
4. O Juízo de origem determinou a realização de prova pericial para averiguar a existência de vícios construtivos, sendo elaborado laudo técnico pelo perito judicial Manoel Agostinho Lima Novo, CREA/RJ 46.113D.
5. A perícia concluiu que os problemas apontados decorrem da falta de manutenção do imóvel pelo proprietário, não sendo caracterizados vícios construtivos.
6. O laudo pericial é elaborado por auxiliar do Juízo, possui presunção relativa de veracidade e se constitui em elemento probatório relevante, especialmente quando fundamentado e conclusivo.
7. Ausente a comprovação de vícios de construção e de qualquer obstáculo à utilização do imóvel, não há falar em responsabilidade civil das rés, tampouco em dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de vício construtivo afasta a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e da construtora no âmbito de contrato do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Problemas decorrentes da falta de manutenção do imóvel não ensejam indenização por danos materiais ou morais.
3. O laudo pericial, elaborado de forma técnica e fundamentada, possui presunção relativa de veracidade e prevalece quando não infirmado por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, ac 5005029-62.2019.4.02.5116, 5a. Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 57.240,00 - evento 8, out118 - fl. 3, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 12, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.