Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031724-64.2020.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105:
I - Cuida-se de cumprimento de sentença.
Requer a cessionária o levantamento da quantia depositada sem retenção de Imposto de Renda, lastreando o seu pedido nos dispositivos legais constantes de sua petição.
Contudo, entendo que este Juízo não deve adentrar na esfera tributária.
Nos termos da Lei 10.833/2003, compete ao beneficiário declarar perante a fonte pagadora, no caso o banco depositário, de que goza de isenção para fins de tributação do Imposto de Renda, conforme verifica-se do dispositivo legal em questão:
“Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. (grifei).
No mesmo sentido dispõe a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 26. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (grifei)
Sendo assim, indefiro o requerido, visto que não é atribuição deste Juízo, com competência em matéria previdenciária e propriedade intelectual, conceder isenção às partes no processo, ainda que decorrente de suas condenações, vez que medida de competência do próprio beneficiário da quantia requisitada judicialmente.
Intime-se.
II - Defiro o requerido pela cessionária e determino que a instituição financeira depositária (BB Ag.2234) promova a transferência dos valores residuais depositados na conta 5000122912214 (evento 104) e referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento deste feito, observando os seguintes dados:
Valor a transferir Valor total constante da conta na data da transferência
Conta Depósito Agência: 2234 Conta: 5000122912214
Conta Destino Agência: 2937 CC 24617-7 (Bco ITAÚ 0341)
Titular Conta Destino FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ Titular Conta Destino 37.457.423/0001-45
Serve a presente decisão como ofício de comunicação ao Banco do Brasil, devendo a secretaria do Juízo providenciar o seu envio por e-mail institucional. Prazo de cumprimento: 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente de que, com isto, este Juízo já adotou todas as providências que lhe incumbiam para viabilizar a célere transferência bancária ora requerida, cabendo aos próprios interessados acompanhar e, inclusive, exigir administrativamente o seu cumprimento, inclusive com a apresentação desta decisão que serve como mandado.
Após, dê-se vista ao requerente, por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.