Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003298-91.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ARISTIDES PEREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): FELIPE REIS FAGUNDES DA COSTA (OAB RJ222899)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra: I) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o período contributivo de 30/11/1997 a 01/01/1978 (Manobra Engenharia de Manutenção e Obras S.A); II) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ao autor, com DIB na DER (26/07/2019), referente ao requerimento do benefício de nº 191.448.096-9, com o pagamento dos valores em atraso. Tutela de urgência concedida em grau recursal no evento 12, INFBEN1 deve ser mantida até o trânsito em julgado. Gratuidade de Justiça deferida no Evento 3. No tocante aos honorários de sucumbência, a parte autora decaiu de parte mínima, além de ser beneficiária de gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo o INSS responder integralmente pelas despesas e honorários. De tal modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde da presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em que pese tratar-se de valor ainda a ser liquidado, exsurge que a condenação certamente não supera o limite contido na regra de exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC (1.000 salários-mínimos). Transitada em julgado, intimem-se para cumprimento, atentando-se para que o benefício concedido em tutela recursal não é da mesma espécie do reconhecido nessa sentença.