Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007831-65.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDO MENDES BROCHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): MARY HELLEN BASTOS MENDES (OAB RJ211342)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ211180)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
No Doc. 25, o executado Fernando Mendes Brochado Júnior requer "a concessão da tutela de urgência para suspender de imediato todos os atos executórios até julgamento definitivo desta exceção; o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo Federal de Petrópolis/RJ, com remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Niterói/RJ; o reconhecimento da nulidade da execução em face do Excipiente, ante a ausência de citação válida da devedora principal e ausência de constituição em mora; subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja reconhecida a irregularidade do prosseguimento da execução e determinada a suspensão até regular citação da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARICÁ CITY".
Alega que "a execução foi ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis/RJ, embora a devedora principal, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARICÁ CITY LTDA, possua domicílio e sede no município de Maricá/RJ, o que atrai a competência da Subseção Judiciária Federal de Niterói/RJ, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC. Não havendo cláusula contratual válida de eleição de foro que justifique o ajuizamento em Petrópolis, a competência territorial é do foro do domicílio do devedor, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal"; e, "nos termos do artigo 827 do Código Civil, o fiador ou avalista possui o benefício de ordem, respondendo apenas após a mora do devedor principal, salvo renúncia expressa e válida, o que não se verifica de forma inequívoca no contrato em execução. No caso concreto, verifica-se que a empresa devedora principal sequer foi citada até o momento, o que impede o prosseguimento da execução em face do avalista, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Fernando Mendes Brochado Júnior, uma vez que não apresentou declaração de recursos nos termos da lei.
Ao contrário do alegado pelo executado, a ação foi ajuizada na subseção judiciária de Niterói e redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
A exceção destina-se a matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, ou nulidade evidente do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (STJ, REsp 838.399/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, DJ 04.09.06, da Segunda Turma)
No presente caso, a executada não demonstrou a presença de matéria que pode ser reconhecida de ofício e/ou que independa de dilação probatória.
REJEITO A EXCEÇÃO.
Intimem-se.
Petrópolis, 23 de março de 2026
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal