Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5013316-80.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013316-80.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
PARTE AUTORA: REGINA MARIA GOMES DA SILVA FARIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANA ALVES ROMEIRO (OAB RJ183424)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Niterói a regularizar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da impetrante, mediante inclusão de vínculos empregatícios ausentes referentes aos períodos de trabalho indicados.
A sentença deferiu a ordem, determinando à autoridade impetrada a regularização do CNIS, reconhecendo a validade das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por estarem em ordem cronológica, sem rasuras e acompanhadas de registros de alterações salariais, férias, FGTS e contribuições sindicais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se as anotações constantes da CTPS, regularmente preenchida, são prova suficiente para determinar a inclusão de vínculos empregatícios no CNIS, na ausência de indícios concretos de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo desnecessária a dilação probatória quando os documentos apresentados são idôneos.
As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme o Enunciado nº 12 do TST, podendo ser afastadas apenas mediante prova inequívoca de falsidade ou fraude.
A simples ausência de registro no CNIS, especialmente em períodos anteriores à sua implantação, não constitui prova suficiente para afastar o vínculo empregatício comprovado por anotações regulares na CTPS.
A jurisprudência consolidada reconhece que os dados do CNIS não possuem presunção absoluta de veracidade e não prevalecem sobre provas materiais idôneas apresentadas pelo segurado, como a CTPS e fichas de registro de empregados (TRF2, AC nº 0001047-02.2014.4.02.9999; AC nº 0800893-03.2011.4.02.5101).
Ausente qualquer indício concreto de irregularidade nas anotações, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios e determinada a regularização do CNIS, a fim de assegurar o direito previdenciário da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
As anotações regulares na CTPS constituem prova suficiente do vínculo empregatício, possuindo presunção relativa de veracidade.
A ausência de registro no CNIS não é suficiente, por si só, para afastar a existência do vínculo laboral.
Compete à Administração comprovar eventual fraude ou irregularidade que infirme a veracidade das anotações constantes da CTPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0001047-02.2014.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª Turma Especializada, j. 08.04.2014; TRF2, AC nº 0800893-03.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, j. 01.04.2013; TST, Enunciado nº 12.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.