Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005957-22.2024.4.02.5121/RJ RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO
REQUERENTE: SAMUEL BELMIRO BRASIL
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 05/11/2025 - Expedição de Alvará
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005957-22.2024.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: SAMUEL BELMIRO BRASIL
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42: Não obstante os poderes para receber e dar quitação conferidos pelo autor no instrumento de mandato, entendo que tais prerrogativas condizem com a possibilidade de o causídico levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária, como consectário do depósito judicial e, evidentemente, dos poderes assim previstos na procuração.
Nesse sentido, pontuo que a obrigação de pagar decorrente de condenações judiciais exaure-se com o depósito judicial da quantia devida em Juízo, ocasião que autoriza o autor a comparecer à agência bancária munido do ato judicial com força de alvará ou, a depender do caso, permite ao advogado que efetue o levantamento em nome da parte, conforme já explicitado.
Por isso, considero que a ordem judicial de transferência do quantum debeatur para a conta pessoal do advogado extrapola os poderes conferidos pelo constituinte através do intrumento de procuração, extrapolando por via de serconsequência os próprios limites da jurisdição, na medida em que tal procedimento acaba por avançar na esfera da relação privada entre o autor e sua advogada.
Ante o exposto, expeça-se alvará em nome do autor referente ao depósito do evento 40, intimando-o da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Após a expedição, dê-se ciência à parte autora.
Por último, havendo o levantamento do depósito judicial, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 17:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005957-22.2024.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: SAMUEL BELMIRO BRASIL
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, sob pena de multa a ser fixada nos termos do art. 537, do CPC.
Ainda, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha contendo montante devido nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante devido, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, do CPC.
Havendo objeção, caberá a CEF, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha com a quantia que reputa devida, além de realizar o depósito da parte incontroversa.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará em nome da parte autora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Por último, comprovado o levantamento do depósito judicial pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 21:27
Mudança de Classe Processual
01/08/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005957-22.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: SAMUEL BELMIRO BRASIL
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
SENTENÇA
Diante disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a: i) desbloquear e reativar as contas bancárias do autor, e, caso haja uma impossibilidade técnica de reativação das contas bloqueadas, que a ré crie novas contas bancárias em nome do autor; ii) pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Deverão incidir sobre o montante, incluindo os valores bloqueados da conta, a correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a compensação por danos morais deverá ser corrigido a contar da data desta sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ). Relativamente aos juros de mora, a compensação por danos morais fixada nesta sentença, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverá incidir desde a data do evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do STJ), no caso, 29/3/2021. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.
24/06/2025, 00:00
Procedência
23/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005957-22.2024.4.02.5121/RJ
AUTOR: SAMUEL BELMIRO BRASIL
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio da conta é fato incontroverso, uma vez que alegados na inicial e confirmados pelo réu em réplica.
A controvérsia incide no motivo e continuidade das contas do autor continuarem bloqueados. Foi argumentado por ambas as partes a existência de uma contestação de bloqueio da conta (evento 1, INIC1, p. 3 e evento 3, PET1, p. 2), todavia não foram trazidas provas aos autos da existência e o conteúdo deste procedimento interno questionando o bloqueio da conta.
Ante o exposto, converto o feito em diligência para que, no prazo de 10 (dez) dias, as partes autora e ré tragam aos autos o procedimento/contestação realizado no qual foi reclamado o desbloqueio das contas do autor.