Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002771-19.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação monitória em face de EUNICE DE SOUZA MONTEIRO FERREIRA em fase de cumprimento do julgado.
A Caixa requereu a penhora on line a qual foi deferida por este Juízo (evento 135).
Consta no evento 136 a resposta do bloqueio de valores.
A executada requer o desbloqueio dos valores alegando que os bloqueios recaíram sobre conta utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833 IV, do CPC.
Decido.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos através do sistema SISBAJUD em conta de titularidade da executada Eunice de Souza Monteiro Ferreira.
A Secretaria fez juntar detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, no total de R$2.439,39, onde R$1.655,62, no Itaú Unibanco; R$688,49, na Caixa; R$78,63, no Banco do Brasil; R$15,95, NU Pagamento e R$0,70, no Mercado Pago.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe ao executado, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Por essa razão, a jurisprudência do eg. TRF-2ª Região firmou-se no sentido de que “pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no art. 833, IV, do CPC/15” (Agravo de Instrumento nº 0007088-38.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro).
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Desse modo, extrai-se do dispositivo que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, cabendo a executada o ônus de provar que o valor penhorado é decorrente de sua aposentadoria.
No presente caso, a devedora comprovou que recebe seus proventos através do Itaú Unibanco (evento 146, anexo 2/3).
O detalhamento da ordem judicial (evento 136) demonstra que foram bloqueados os valores de R$1.655,62, no Itaú Unibanco; R$688,49, na Caixa; R$78,63, no Banco do Brasil; R$15,95, NU Pagamento e R$0,70, no Mercado Pago.
Neste panorama, somente os bloqueios efetuados no Itaú Unibanco são constituídos de valores impenhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO em parte o pedido para desbloquear os valores de R$1.655,62, no Itaú Unibanco e os valores irrisórios de R$78,63 (Banco do Brasil), R$15,95 (NU Pagamento) e R$0,70 (no Mercado Pago), conforme determinado na decisão (evento 135, Item I).
Determino a conversão da indisponibilidade em penhora no valor de (R$688,49), por conseguinte, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0174, à disposição do Juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Uma vez que o bloqueio de valores se mostrou insuficiente para satisfação do débito exequendo, intime-se a exequente para dar prosseguimento objetivo ao feito, devendo requerer as medidas cabíveis. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente durante o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, ciente a exequente do termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo (art. 921, §4º do CPC/15, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021).