Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004415-26.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JANFERNAN EMPORIO LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO ELIZIARIO JUNIOR
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ DE VASCONCELLOS ELIZIARIO
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
EXECUTADO: JANAINNA SA E SILVA ELIZIARIO
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JANFERNAN EMPORIO LTDA, FERNANDO ANTONIO ELIZARIO JUNIOR, JANAINNA SA E SILVA ELIZIARIO E CLAUDIO LUIZ DE VASCONCELLOS ELIZIARIO.
No evento 28, GUIADEP6, foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foi deferido o pedido de bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores até o limite do valor executado (evento 59, DESPADEC1).
Foram bloqueadas quantias de titularidade de todos os coexecutados, em 08/10/2025, conforme demonstra o detalhamento juntado no evento 60, SISBAJUD1.
Os valores excedentes ao valor da dívida foram desbloqueados (evento 69, SISBAJUD1). Permaneram constritas as quantias de:
R$ 5.700,00 em conta bancária de JANFERNAN EMPORIO LTDA;
R$ 68.060,61 em conta bancária de FERNANDO ANTONIO ELIZARIO JUNIOR;
R$ 68.060,61 em conta bancária de CLAUDIO LUIZ DE VASCONCELLOS ELIZIARIO;
R$ 1.181,12 em conta bancária de JANAINNA AS E SILVA ELIZIARIO.
Em audiência de conciliação, não houve acordo (evento 107, TERMOAUD1).
Os coexecutados apresentaram petição no evento 114, PET1. Alegaram impenhorabilidade das quantias constritas, que seriam oriundas de indenização de seguro de vida e/ou seriam indispensáveis à subsistência. Defenderam ainda que os valores seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, requerendo seu desbloqueio.
No evento 81, PET1 e evento 115, PET1, a Caixa Econômica Federal requereu a transferência dos valores para conta judicial e posterior levantamento pela exequente.
Os coexecutados apresentaram exceção de pré-executividade no evento 118, INIC1. Afirmaram que os valores constritos em contas dos executados Fernando e Claúdio teriam origem no recebimento de seguro de vida na ocasião do falecimento do pai dos devedores em 05/03/2025. Requereram desbloqueio de verbas, aplicação das disposições do Código do Direito do Consumidor em relação ao crédito discutido e do princípio da menor onerosidade.
Decido.
A impenhorabilidade é questão de ordem pública e, como tal, pode ser analisada a qualquer tempo e de ofício pelo juiz.
Os executados sustentam que os valores bloqueados em suas contas são essenciais para sua subsistência, sendo oriundos de indenização de seguro de vida. Alegam ainda que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a proteção descrita no inciso X do art. 833 do CPC.
Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia recebida a título de salários e proventos de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. Todavia, a impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, inciso X, do CPC (STJ - REsp: 1361354 RS 2013/0001673-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018).
Todavia, a simples alegação de que a verba é impenhorável não é suficiente para o imediato desbloqueio. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são, de fato, impenhoráveis.
No caso em tela, os executados não apresentaram extratos bancários referentes ao mês do bloqueio (outubro/2025) e aos meses imediatamente anteriores (junho, julho, agosto e setembro/2025) de modo a demonstrar que a constrição atingiu, de fato, verbas recebidas a título do seguro de vida.
Importa ainda mencionar que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é relativa, pois a verificação deve ocorrer caso a caso, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias. Não comprovado o caráter de reserva econômica das contas objetos de bloqueio, resta afastada a alegação de impenhorabilidade.
Assim, intimem-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os extratos bancários que englobem o período desde o recebimento da indenização do seguro de vida até o bloqueio de verbas, assim como outros documentos que demonstrem a impenhorabilidade das constrições.
Sem prejuízo, autorizo a CEF a se apropriar dos valores depositados à disposição do juízo (evento 28, GUIADEP5). Confirmada a transferência, dê-se vista ao exequente para informar sobre o valor atualizado da dívida.
Intimem-se.