Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015352-64.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72: Indefiro o pedido da CEF, haja vista que em todas as certidões referentes aos mandados de citação consta que não possível o ingresso e a circulação na comunidade do endereço de diligência, uma vez que os acessos estão bloqueados e controlados por facção criminosa, colocando em risco a vida dos oficiais de justiça.
Portanto, retornem os autos à exequente para que dê prosseguimento no feito, em 05 dias.
Sem novos requerimentos idôneos e eficazes, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC, independentemente de nova intimação.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.