Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001935-38.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: DIORLETE LIMA VIRGINIO
ADVOGADO(A): ANNA MARIA PRATES GOLTARA (OAB ES033144)
AUTOR: DENISE LIMA FRAGA
ADVOGADO(A): ANNA MARIA PRATES GOLTARA (OAB ES033144)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais ajuizada por DIORLETE LIMA VIRGINIO e DENISE LIMA FRAGA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a reversão da pensão de ex-combatente recebida por sua mãe, a partir da data de seu falecimento.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão da parte autora se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc. III da Lei nº 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo que não possui natureza previdenciária nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Tal é a pretensão nos autos. Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária na qual se pretende a concessão de férias e adicional de 1/3 referentes ao exercício de 2007 e 2008.
2. Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual procedência do pedido resultará na anulação do ato que indeferiu a concessão do período de férias e pagamento do adicional de 1/3 referentes aos exercícios de 2007 e 2008, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedente do TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201302010192088, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.4.2014”
(TRF2 - CC 2014.00.00.106090-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 04/09/2015)
Diante disso, intime-se a parte Autora para que possa se manifestar sobre o exposto acima e requerer a conversão do feito para o procedimento comum, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.