Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0041825-84.2016.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CASSIA TEREZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): CAMILA PACHECO MALISEK RODRIGUES (OAB ES024724)
INTERESSADO: OCILA JOSE ANDRICH FRIZZERA
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO
INTERESSADO: TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO NUNES LEITE
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE FRIZZERA
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO
DESPACHO/DECISÃO
No evento 331, PET1, a interessada OCILA JOSE ANDRICH FRIZZERA e CARLOS HENRIQUE FRIZZERA apresentaram exceção de pré-executividade para que "seja anulado os atos processuais a contar da penhora do imóvel, da realização do leilão ou, ainda, da não homologação do auto de arrematação".
Nesse passo, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Os excipientes apresentam as seguintes alegações:
"Os excipientes são os possuidores e proprietários do imóvel, objeto da arrematação judicial, a seguir descrito: APTO 102, ED. NATUREZA, situado na ESTANCIA MONAZÍTICA, PRAIA DE JACARAIPE, SERRA/ES.
Os excipientes ocupam o imóvel acima descrito desde OUTUBRO/1994, ou seja, a mais de 15 anos, portanto, pelo decurso do tempo são os proprietários do imóvel.
Informa, ainda, os excipientes que ajuizaram ação de usucapião, apenas, para obter o titulo/declaração afim de regularizar o imóvel. A ação de usucapião tramita na 1° VARA CIVEL DE SERRA/ES, sob o n. 5024413- 72.2025.8.08.0048 e, ainda, acosta e, anexo a integra da lide."
Verifico, ainda, que a sra. OCILA JOSE ANDRICH FRIZZERA ajuizou os Embargos de Terceiro nº 50005332420224025006, julgados improcedentes e cujo recurso de apelação não foi conhecido pelo TRF2.
Dessa forma, o aprofundamento da discussão da matéria, principalmente no que tange à anulação do leilão, extrapola a via estreita da exceção de pré-executividade, demandando, potencialmente, dilação probatória para comprovação de que os excipientes possuem interesse jurídico na demanda.
Mediante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o pagamento da última parcela por parte da empresa arrematante do imóvel TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA.