Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041761-57.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ILDA CHAGAS
ADVOGADO(A): WELLINGTON RENATO POLEZE (OAB ES015631)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a UFES (Universidade Federal do Espírito Santo) é Autarquia Federal e o pagamento se dá por Requisitório, revogo a decisão de evento 83, DESPADEC1 no que se refere ao pagamento por depósito bancário.
Sendo assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste dos cálculos apresentados pela parte autora no evento 87, EXECUMPR1.
Não havendo impugnação, proceda a secretaria o seguinte:
1. Intimação da parte autora para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte:
a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2].
2. Apresentados os valores, delibero da seguinte forma:
a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos.
É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto. Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO.
b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra.
c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E. TRF/2ª Região.
e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito.
3. Noticiado o depósito:
a) Reativem-se os autos;
b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e
c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema.