Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015081-23.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: RONALDO GONDIM DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785)
EMENTA
Direito previdenciário. Apelação. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o reconhecimento dos períodos de 02/01/1991 a 29/07/1994, 01/08/1994 a 31/12/1994, 01/01/1996 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2004, 01/01/2007 a 31/12/2009 e 22/05/2015 a 20/11/2017 como especiais, em virtude da alegada exposição a agentes nocivos, e, consequentemente, na verificação do direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A sentença mostrou-se correta ao reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 02/01/1991 a 29/07/1994, 01/08/1994 a 30/12/1994, 01/01/1996 a 31/12/1997 e 01/01/2001 a 31/12/2001, em função da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais. A comprovação ocorreu por meio de PPPs que demonstram a medição de ruído pela metodologia da NR-15, assegurando a validade da prova. O direito à aposentadoria especial é regido pela legislação da época da prestação do serviço, conforme art. 201, § 1º, da CF/1988 e arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
4. Foi correta a sentença ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/2002 a 31/12/2002, 18/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2009 a 31/12/2009, comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído. O PPP apresentado (evento 30, PROCADM1 - fls. 51/59) atesta a medição segundo a metodologia NHO, com Nível de Exposição Normalizado (NEN). A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada período, sendo 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 19/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em relação ao período de 01/01/2007 a 31/12/2008, a sentença foi incorreta ao reconhecer a especialidade com fundamento na exposição ao ruído, pois o PPP indica 85 dB(A), valor que não excede o limite legal de 85 dB(A) para fins de especialidade, conforme Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Contudo, o período é reconhecido como especial devido à exposição ao agente químico cloreto de vinila, comprovada por PPP (evento 30, PROCADM2 - fls. 51/59). Tal substância é classificada como cancerígena (NR-15, Anexo 13-A e Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE), e a simples exposição habitual e permanente a agentes dessa natureza autoriza o enquadramento, sendo irrelevantes a concentração e o uso de EPI, nos termos do art. 284, p.u., da IN 77/2015 do INSS e jurisprudência do TRF4 (AC 5016925-57.2017.4.04.7205).
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação desprovido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.