Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009902-91.2021.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDA RAMOS DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
AUTOR: JAQUISSON SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 236 o INSS informa que procedeu- à implantação do benefício previdenciário B21, conforme determinado, e que encerrou o Benefício Assistencial que o autor vinha recebendo com fixação da DCB na DIB. Informou, ainda, que houve levantamento dos valores recebidos de 01/12/2025 a 28/02/2026 para lançamento em consignação no benefício recém implantado, no montante de R$4760,00.
Manifestação da parte autora no evento 239.
Manifestação do INSS no evento 245.
Vieram-me os autos conclusos.
Assiste razão ao INSS.
As informações previdenciárias anexadas nos eventos 245 e 249 demonstram que foi concedido ao autor o benefício de pensão por morte NB (21) 225.400.297-4, com início do pagamento a partir de 01/12/2025.
Encontra-se comprovado, portanto, o cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença.
Cumpra-se a parte final da decisão proferida no evento 232.
Dê-se ciência às partes acerca das informações previdenciárias anexadas no evento 249.
17/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2026, 12:23
Mero expediente
20/03/2026, 20:40
Petição (Apelação)
06/03/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009902-91.2021.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDA RAMOS DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
AUTOR: JAQUISSON SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
SENTENÇA
2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, em razão do óbito do segurado GENIVALDO JESUS SILVA, ocorrido em 20/01/2003. Faculto ao autor fazer a opção pelo melhor benefício, considerando a impossibilidade de acumulação com o benefício de prestação continuada NB 705367059-8. Condeno o INSS no pagamento das parcelas devidas desde a DIB em 20/01/2003, através da competente requisição de pagamento O benefício de pensão por morte será devido no período de 20/01/2003 a 24/08/2022 na proporção da cota parte devida ao autor (artigo 77 da Lei 8.213/1991). Após a data de 24/08/2022 a pensão por morte será devida integralmente ao autor. RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença, desde que o autor renuncie ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 705367059-8. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, com observância, ainda, Súmula 111 do STJ. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015. Custas ex lege. P.R.I.
09/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
05/12/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009902-91.2021.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDA RAMOS DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
AUTOR: JAQUISSON SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
DESPACHO/DECISÃO
Confiro à parte autora o prazo de quinze dias para juntar aos autos o laudo pericial que instruiu o processo de curatela nº 0009448-81.2013.8.08.0021 (evento 1 - termo de curatela 18).
Após, dê-se vista ao INSS, no prazo de dez dias, inclusive acerca das informações previdenciárias anexadas no evento 104.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de dez dias.
Oportunamente, após a manifestação das partes, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009902-91.2021.4.02.5001/ES RELATOR: ALEXANDRE MIGUEL
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDA RAMOS DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
AUTOR: JAQUISSON SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 01/08/2025 - LAUDO PERICIAL
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009902-91.2021.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANDA RAMOS DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
AUTOR: JAQUISSON SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam as partes intimadas da designação da perícia, conforme dados a seguir:
DATA: 23/07/2025
HORA: 12h30
LOCAL: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha de Monte Belo) - Vitória/ES - térreo, sala 26
PERITO: Dr. CICERO DUFRAYER CHICON
PERICIANDO: JAQUISSON SANTOS SILVA
Fica ainda intimado o periciando de que deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade, bem como de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.