Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056319-64.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA REAL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA THOME (OAB SP147887)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 79.1) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (evento 46.3):
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ-GESTÃO. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150) fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)”. Ainda que a questão relativa à legitimidade da União e competência da Justiça Federal não tenha sido objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Apelante não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas, sim, em relação a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70.
3. Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito.
4. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 71.3.
Em suas razões recursais (evento 79.1), sustenta a instituição bancária recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 5º da lei complementar nº 8/70, art. 1º e 4º do Decreto-lei nº 2.052/1983, bem como ao Tema 1.150 do STJ.
Pontua que o STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo teria ficado a cargo de Conselho Diretor, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, a controvérsia devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça — legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP — foi decidida pelo acórdão recorrido em estrita conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada.
Com efeito, o órgão julgador consignou expressamente que a pretensão deduzida na inicial não envolve índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim alegada má gestão da conta individualizada, hipótese que atrai a responsabilidade da instituição financeira administradora, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado a entendimento firmado em regime de recurso repetitivo, incide o óbice da súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.