Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011542-18.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: HELIANE ANTONELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO JOSE BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ130093)
ADVOGADO(A): PATRICIA CANDIDA LEAL SCHMIDT (OAB RJ088073)
ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA (OAB RJ027101)
DESPACHO/DECISÃO
No caso, verifica-se que a presente demanda versa sobre "revisão da vida toda", matéria indexada no Tema 1102, do Supremo Tribunal Federal:
"Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em26/11/99."
Após o julgamento do Tema 1.102, no qual foi fixada a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876,de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", foram interpostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, ainda pendentes de julgamento e com determinação de suspensão nacional dos processos em curso.
Na sequência, houve determinação do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Tema 1.102, conforme decisão proferida em 28/07/2023, nos seguintes termos:
“Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.”
Em agosto de 2023, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração, havendo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, acolhido parcialmente os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da decisão de mérito, nos seguintes termos:
“[...] acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102:
(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;
(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicamse às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).”
Na ocasião, a Ministra Rosa Weber antecipou seu voto, divergindo do Relator e propondo a modulação dos efeitos da decisão em termos diversos, como segue:
"Ante o exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, mas, - e aqui divergindo em parte, com a mais respeitosa vênia, do Ministro Alexandre de Moraes -, voto, nesta modulação, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102 a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019."
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, o qual, em continuidade do julgamento em dezembro de 2023 apresentou voto-vista acolhendo a alegação de omissão quanto à violação à cláusula de reserva de plenário, de modo a "reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal".
Naquela ocasião, os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o Min. Cristiano Zanin. Já os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam a Min. Rosa Weber.
Antes, contudo, que fosse concluído o julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal apreciou, em 21 de março de 2024, as ADIs 2.110 e 2.111, fixando a seguinte tese de julgamento, já com trânsito em julgado:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Por conseguinte, após o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento dos embargos de declaração interpostos no Tema 1.102. Em junho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do tema, reajustou seu voto, a fim de propor o cancelamento da tese firmada no Tema 1.102, com modulação de efeitos, nos seguintes termos:
"Por todo exposto, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs RE 1276977 ED / DF 7 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."
Referido voto já foi acompanhado, na mesma sessão virtual, pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Nada obstante, o Ministro André Mendonça apresentou voto divergente, sustentando haver uma distinção entre a questão decidida nas ações diretas de inconstitucionalidade e no Tema 1.102. Nesse sentido, concluiu pela manutenção da tese firmada, com a seguinte proposta de modulação:
"Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem aexcluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de:
(i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos;
(ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019;
(iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019.”
O julgamento foi interrompido, em razão de pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia.
Concluído o julgamento dos embargos de declaração na sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, está ainda pendente a publicação do respectivo acórdão.
Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o trânsito em julgado do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1102 do STF.