Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO contra a sentença (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ, evento 11, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ, evento 16, EMBDECL1), julgados improcedentes (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ, evento 22, SENT1).
O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Sr. Mario do Espírito Santo Coelho, segundo informação extraída do sistema EPROC.
O INSS, por meio da petição (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/TRF2, evento 23, PET1), informou que o óbito do autor gerou pensão por morte à Sra. Maria Aparecida Rodrigues Costa Coelho.
Intimado para providenciar a habilitação da pensionista, o patrono da parte falecida informou, na petição (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/TRF2, evento 30, PET1), que não conseguiu localizar a Sra. Maria Aparecida, sugerindo a intimação pessoal da beneficiária.
Diante disso, foi tentada a intimação pessoal da pensionista por mandado (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/TRF2, evento 35, MAND1), sendo este devolvido sem cumprimento em virtude da não localização do endereço constante nos autos, conforme a certidão (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/TRF2, evento 37, CERT1).
Em sequência, foi realizada a intimação por edital (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/TRF2, evento 40, EDITAL1), tendo o prazo decorrido sem que a pensionista se apresentasse nos autos.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art.313, estabelece o seguinte:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Grifou-se.
Conforme relatado, o falecimento do Sr. Mario do Espírito Santo Coelho gerou pensão por morte à Sra. Maria Aparecida Rodrigues Costa Coelho, única dependente habilitada à pensão por morte e hábil a suceder o de cujus, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
A despeito da intimação do patrono do falecido e da tentativa de localização da pensionista mediante a intimação por mandado e por edital, não houve qualquer retorno, presumindo-se a ausência de interesse da legitimada na sucessão processual, mostrando-se inviável o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, considerando o falecimento do autor e a ausência de interesse da sua sucessora na habilitação.
Sem custas e honorários, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se com a baixa na distribuição.
P. I.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Apelação Cível Nº 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EDITAL Nº 20002842051
(PRAZO DE 30 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO DR. WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 51319584920234025101, PARTES MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FAZ SABER
A todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida decisão, nos autos do processo em epígrafe, a qual determinou a intimação por edital de eventuais herdeiros ou sucessores de MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO, BRASILEIRO, filho(a) de YSOLINA BARRETO COELHO, inscrito(a) no CPF sob o nº 30811325768, para promoverem, se assim desejarem, habilitação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e disponibilizado no portal eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ficam os eventuais herdeiros desde logo cientes de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro onde o atendimento presencial é realizado de 12:00 às 17:00 horas. Os atendimentos também são realizados virtualmente pelo e-mail [email protected], e por videoconferência através do Balcão Virtual em http://www10.trf2.jus.br/ - Balcão Virtual - 1ª Turma. DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2026. Eu, Cristina de Nazare de Matos Corrêa Nascimento, Técnico Judiciário, o preparei. Eu, Flavia Janot de Mattos Burke, Diretora Adjunta da Subsecretaria da 1ª e 2ª Turmas Especializadas, o conferi.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
DESPACHO/DECISÃO
(Evento 24) - Defiro a dilação do prazo requerida pelo patrono da parte falecida, porém por apenas 30 (trinta) dias, a fim de providenciar a habilitação da pensionista, Sra. MARIA APARECIDA RODRIGUES COSTA COELHO (processo 5131958-49.2023.4.02.5101/TRF2, evento 23, ANEXO2), na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o óbito da parte autora, segundo informação extraída do sistema EPROC, determino a suspensão do feito, na forma do art. 689 do CPC.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ante o exposto, determino:
1. A intimação do patrono da parte falecida para providenciar a habilitação do(s) sucessor(es) e, sem prejuízo, a intimação do INSS para informar se o falecimento do segurado gerou pensão por morte. Prazo: 10 (dez) dias;
2. Ausente a manifestação do patrono, a intimação de eventual(is) dependentes(s) habilitados(s) à pensão por morte ou, não havendo, do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no endereço contido nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tudo na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC;
3. Em não sendo localizado(s) o(s) sucessor(es), intime-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo fim.
Na sequência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, e voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/01/2026, 14:31
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
DESPACHO/DECISÃO
A matéria em discussão envolve questão afeta ao Tema nº 1.102 da Repercussão Geral do Colendo STF.
Em 28/07/2023, a Suprema Corte determinou, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1.102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Assim, ausente decisão definitiva quanto ao Tema 1102, determino a suspensão da tramitação do presente processo até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
14/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/08/2025, 17:51
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Lista de distribuição Outros - Processo 5131958-49.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131958-49.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO DO ESPIRITO SANTO COELHO
ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, se oferecida resposta pelo INSS. Caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa. INTIME-SE Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. DÊ-SE Publique-se. Intimem-se. Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se.