Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011286-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: ROSANE GOFMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão da 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação por ela interposta, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas, e julgou improcedente o pedido autoral.
2. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão.
3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
4. A omissão apta a justificar embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão essencial, o que não se confunde com mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
5. O julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos exatamente sob a ótica sustentada pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão (STJ, EDcl nos EREsp 1.240.899/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 01.02.2018).
6. A pretensão do embargante revela-se meramente revisional, visando modificar o conteúdo do julgado, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.921.188/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
7. Ainda que manejados com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie, pois a matéria foi amplamente analisada e fundamentada (STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003).
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.