Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023619-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JAIRO AUGUSTO DE AZEVEDO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA VANDIRA SOUTO PESSOA (OAB SP358312)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, junto à TV Globo Ltda. e Globo Comunicação e Participações S/A (13/04/1988 a 01/11/1994, 01/06/1999 a 31/08/2005 e 01/09/2005 a 02/09/2012), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/10/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os documentos apresentados (PPP) são aptos a comprovar a especialidade do labor em face de exposição ao agente físico ruído, em diferentes períodos;
(ii) verificar se, somados os períodos reconhecidos, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável à comprovação de atividade especial é a vigente à época do efetivo exercício, sendo dispensado laudo pericial até 28/04/1995 e admitida a utilização de formulários e PPPs, desde que embasados em estudo técnico, após essa data (CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58).
4. O PPP é meio idôneo de prova da exposição a agentes nocivos, desde que contenha descrição das atividades, indicação do agente e identificação do responsável técnico, não se invalidando por extemporaneidade.
5. A ausência de indicação quantitativa da intensidade sonora impede o reconhecimento da especialidade do período de 13/04/1988 a 01/11/1994, pois a legislação previdenciária exige aferição em decibéis para cotejo com os limites normativos.
6. Os períodos de 01/06/1999 a 31/08/2005 e de 01/09/2005 a 02/09/2012 devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que os PPPs registram exposição a ruído de 91,4 dB, superior aos limites de tolerância, não sendo a ausência de menção expressa ao NEN ou metodologia NHO-01 suficiente para descaracterizar a prova.
7. A exigência de habitualidade e permanência da exposição não pressupõe contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando a constância no desempenho das atividades (STJ, REsp 1578404/PR).
8. Ainda que reconhecidos os períodos especiais, o tempo total de contribuição do segurado na DER (33 anos, 8 meses e 18 dias) não atinge os requisitos das regras permanentes ou de transição da EC 103/2019, inexistindo direito à aposentadoria na data do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
2. A ausência de medição objetiva em decibéis inviabiliza o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído.
3. O PPP, quando fundamentado em laudo técnico e emitido por profissional habilitado, constitui prova idônea da especialidade, ainda que não mencione expressamente a metodologia de aferição do ruído.
4. O requisito de habitualidade e permanência não exige exposição contínua ao agente nocivo, bastando a constância na atividade exercida.
5. O reconhecimento de períodos especiais não implica automaticamente a concessão do benefício, devendo o segurado cumprir os requisitos de carência e tempo mínimo de contribuição previstos nas regras constitucionais e de transição aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, AR 5.186/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/06/2014; STJ, REsp 1.397.783/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, E-DJF2R 08/04/2014; TRF2, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, DJe 06/12/2012; TRF4, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 20/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.