Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077961-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE MARCONE DE AGUIAR
ADVOGADO(A): MARCOS DE PINHO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ104814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, formulado por JOSE MARCONE DE AGUIAR contra a UNIÃO FEDERAL. O requerente busca a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de aquisição de arma de fogo para defesa pessoal (Requerimento nº 202506171853420963), bem como a imediata determinação para que a autoridade policial federal emita a devida autorização de compra da arma no prazo de 48 horas.
Em sua petição inicial e no recurso administrativo, o requerente detalha que apresentou o pedido de aquisição da arma de fogo de uso permitido, cumprindo todos os requisitos legais previstos na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023, incluindo idade mínima de 25 anos, comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, e aptidão técnica e psicológica.
O pleito, no entanto, foi indeferido pela Polícia Federal sob o argumento principal de que o requerente já possui armas de fogo em razão de sua condição de atirador desportivo (CAC) e que, portanto, não teria comprovado sua "efetiva necessidade" para a aquisição de uma nova arma para defesa pessoal, invocando o Artigo 25 do Código Penal.
Para fundamentar o fumus boni iuris, o autor alega a ilegalidade do ato administrativo com base na Teoria dos Motivos Determinantes, sustentando que a motivação apresentada pelo Delegado de Polícia Federal é falsa, inexistente e juridicamente inválida, violando o princípio da legalidade.
O requerente argumenta que a legislação brasileira (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023) estabelece finalidades distintas para a posse de armas. Especificamente, as armas de seu acervo de atirador desportivo são regidas por normas do Comando do Exército (Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166/2023 do COLOG) que as exigem serem armazenadas desmuniciadas e em cofres ou locais seguros, com tranca. Essa condição de armazenamento, segundo o autor, torna tais armas inviáveis para pronto uso em situações de defesa pessoal, que demandam acesso rápido e eficiente. Assim, o uso de uma arma CAC para defesa pessoal configuraria desvio de finalidade, sujeito a sanções administrativas e penais, incluindo a perda do certificado de registro.
Quanto ao perigo de dano irreparável, o requerente afirma que reside em uma área de risco no Rio de Janeiro (Santa Teresa), região visada para roubos e com difícil acesso aos serviços de segurança pública, resultando em excessiva demora em casos de emergência. Sustenta que o indeferimento da autorização de compra prolonga sua situação de vulnerabilidade, expondo-o a um risco real e iminente, que pode culminar em danos irreversíveis ou até mesmo custar sua vida.
Custas recolhidas (evento 12, CUSTAS1).
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência, conforme previsto em lei, demanda a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, os argumentos apresentados pelo autor, acerca da suposta ilegalidade do ato administrativo de indeferimento fundamentado na posse de armas de tiro desportivo como impeditivo para aquisição de arma de defesa pessoal, apresentam relevante conteúdo jurídico e demandam aprofundada análise. A distinção entre as finalidades das armas, com base no princípio da finalidade e nas normativas de armazenamento do Comando do Exército (Portaria nº 166 do COLOG) e da Polícia Federal (Decreto nº 11.615/2023), constitui o cerne do mérito da demanda. Esta questão, no entanto, será examinada em cognição exauriente na fase meritória do processo.
Contudo, quanto ao periculum in mora, entendo que, em que pese a declaração de residência em área de risco e a preocupação com a segurança pessoal e familiar, tais elementos, por si só, não configuram o perigo qualificado necessário para a concessão da medida de urgência neste momento processual.
É fundamental observar que o requerente já possui armas de fogo em seu acervo de atirador desportivo. Embora a petição argumente que essas armas não podem ser mantidas "a pronto uso" para defesa pessoal devido às exigências de armazenamento desmuniciado e em cofre, a mera existência de tais artefatos no domicílio do autor, ainda que para finalidade diversa e sob condições restritas, mitiga o argumento de uma situação de absoluta e iminente desproteção que exigiria a intervenção judicial de urgência para a aquisição de uma nova arma.
O periculum in mora não se confunde com a simples expectativa do direito em si ou com a necessidade alegada para a posse da arma no mérito. Ele exige a demonstração de que a demora no trâmite regular do processo poderá acarretar um dano irreversível ou de difícil reparação que não possa aguardar a decisão final. No caso em tela, a situação de perigo genérico inerente à localidade de residência, embora lamentável, não se transmuta em uma urgência imediata e específica que não possa aguardar o deslinde da ação principal, considerando que o autor não se encontra completamente desprovido de meios, por já possuir armamento, ainda que para outros fins.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Dê-se ciência às partes.
CITE-SE.