Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017406-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CRISTINA SHIRLENE DE LIMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO CORREA (OAB RJ253820)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI INEFICAZ PARA DESCARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TEMA 629/STJ). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a especialidade de períodos laborais e indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de insuficiência probatória, bem como indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como especiais com base no PPP; (iii) determinar os efeitos da ausência de prova válida quanto a determinado período, à luz do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária estabelece que a comprovação de exposição a agentes nocivos se dá por meio de PPP, dispensando a apresentação do laudo técnico, desde que elaborado com base em responsável técnico habilitado.
4. A produção de prova pericial ou testemunhal para apuração de condições de trabalho insere-se na competência da Justiça do Trabalho, não configurando cerceamento de defesa seu indeferimento na Justiça Federal.
5. O PPP referente ao período de 15/05/1989 a 15/08/1995 não indica exposição a agentes nocivos, inexistindo prova apta à demonstração da especialidade do labor.
6. A ausência de conteúdo probatório válido configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
7. O PPP relativo ao período de 02/01/2001 a 13/11/2023 comprova exposição habitual a agentes biológicos no exercício da função de técnica de enfermagem em setor de hemodiálise.
8. A utilização de EPI, ainda que indicada como eficaz no PPP, não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a agentes biológicos, por não eliminar integralmente o risco de contaminação.
9. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando a demonstração de risco habitual e permanente.
10. Com o reconhecimento do tempo especial e sua conversão, a autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de atividade especial após 01/01/2004 deve ser realizada por meio de PPP, dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ou testemunhal na Justiça Federal para apuração de condições de trabalho.
3. A ausência de prova válida da especialidade do labor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ.
4. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da indicação de eficácia de EPI no PPP.
5. A habitualidade da exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição da EC 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57 e 58; CPC, art. 485, IV, e art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC 103/2019, arts. 15 e 26; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Código Penal, arts. 297 e 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS); STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, REsp 1.578.404/PR; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TNU, Temas 205 e 211; TRF2, AC 5005233-35.2021.4.02.5117; TRF2, AC 5048187-81.2020.4.02.5101; TRF2, AC 5043909-37.2020.4.02.5101; TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106; TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e: (i) condenar o INSS a conceder aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19 à parte autora desde a DER em 28/04/2021; (ii) determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; que (iii) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, e (iv) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 15/05/1989 a 15/08/1995, nos termos do Tema 629 do STJ observado o teor da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.