Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002050-67.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: R C CARVALHO - MINERACAO POR DO SOL EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB ES008841)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152)
APELADO: MINERACAO CARVALHO CESAR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB ES008841)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152)
APELADO: GRANITOS POR DO SOL EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB ES008841)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152)
APELADO: RENAN CESAR DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB ES008841)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152)
EMENTA
CIVIL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. POSSIBLIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RESSARCIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e pela ré R C CARVALHO - MINERACAO POR DO SOL EIRELI, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina, em ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido de condenação da ré a ressarcir os valores pagos em razão do benefício previdenciário concedido a dependentes de vítima de acidente de trabalho empregado da ré, até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade.
2. A negligência do empregador na adoção e fiscalização das normas de segurança legitima a pretensão de ressarcimento da Seguridade Social dos custos da concessão do benefício previdenciário, em caso de acidente de trabalho, nos termos do art. 120, I, da Lei nº 8.213/91.
3. A responsabilidade do empregador é passível de afastamento em caso de comprovação de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, e que a empresa adotou as medidas adequadas de prevenção - como manutenção adequada do ambiente de trabalho, fornecimento dos equipamentos de segurança (EPI), fiscalização de seu uso e treinamento dos empregados.
4. O INSS demonstrou a existência de falha culposa de segurança do ambiente de trabalho (existência de fios eletrificados e desprotegidos ao alcance dos empregados) e de fiscalização do uso dos EPI. Contudo, não há comprovação adequada da culpa da vítima, capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo ressarcimento da Seguridade Social, uma vez que a única testemunha apresentada não presenciou o fato e apenas especulou as razões do acidente.
5. Na sentença, o juízo recorrido limitou o ressarcimento até a época em que a vítima completaria 65 anos e, em tese, faria jus à aposentadoria por contribuição, mantida pela Seguridade Social.
6. A medida da indenização é a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Entretanto, é possível ponderar o ressarcimento integral com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a estipular um marco a partir do qual não haveria mais prejuízo efetivo TRF2, Apelação Cível, 0108857-46.2015.4.02.5005, (Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 27/11/2024, DJe 29/11/2024).
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da ré, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
8. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da ré, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.