Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010713-77.2025.4.02.0000/RJ
REQUERENTE: TV ALIANCA PAULISTA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB SP107645)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
REQUERIDO: TEM PUBLICIDADE E COMERCIO DE PAINEIS E LUMINOSOS LTDA
ADVOGADO(A): JOANA D ARC ALVES DA SILVEIRA (OAB SP336759)
ADVOGADO(A): RAYAN SANCHES DIAS ALBANO (OAB SP423290)
ADVOGADO(A): CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB SP317728)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GUERRA GONCALVES (OAB SP244000)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento da TV ALIANÇA PAULISTA no qual postula, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §3º, I, ambos do CPC, a antecipação da tutela recursal referente à apelação cível da ora requerente no processo nº 55029731-15.2022.4.02.5101 para o fim de suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença até o trânsito em julgado da mesma e ou até o julgamento da apelação.
Sustenta, em síntese, o seguinte:
1. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, ajuizada pela apelada, em que objetivava anular 10 (dez) registros de marcas de titularidade da apelante: (i) processo n. 922.690.936 (TEM+); (ii) 922.691.070 (TEM+); (iii) processo n. 922.691.274 (tem+); (iv) 922.691.363 (tem+); (v) processo n. 914.814.893 (TEM NOTÍCIAS); (vi) processo n. 827.501.757 (TEM+.COM); (vii) 827.501.765 (TEMMAIS.COM); (viii) processo n. 919.015.301 (tv tem); (ix) processo 922.518.831 (TEM ARTE) e (x) processo n. 922.520.488 (TEM MAIS VERDE).
2. A apelada narra em suas razões preambulares sua irresignação com todas as concessões de registros de marcas acima identificadas, asseverando que no presente caso incide a regra proibitiva do inciso XIX, do artigo 124 da LPI, pois, seria titular de quatros anteriores registros de marcas, também para as classes 35 e 38, contendo todos, a expressão – “TEM” sendo que as mesmas assinalariam serviços idênticos e afins aos das marcas anulandas – publicidade e marketing.
3. O INPI apresentou sua contestação, postulando pela procedência parcial do feito, concordando com o pedido de nulidade do registro n. 919.015.031 – (TV TEM), na classe 35.
4. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato administrativo que concedeu a marca mista "TV TEM", processo 919.015.031. Além disso foi concedido a tutela de urgência, com determinação para a que a apelante cessasse o uso da mesma.
5. Em face dos termos da sentença, foram aviados embargos de declaração (evento 63), conhecidos e rejeitados, segundo decisão (evento 73), concedido neste ato à apelante, o prazo de 28 dias úteis a partir da intimação da referida decisão, para cumprimento da ordem de abstenção, cujo termo inicial ocorrerá em 22/08/2025.
6. Ato contínuo, a ora requerente interpôs recurso de apelação, em 31/07/2025, ainda não remetido ao Tribunal.
7. A sentença não atentou para o fato do longo tempo de uso de referida marca pela Requerente, que já se utiliza da marca “TV TEM” desde os idos de 2003, quando foi fundada para identificar seus serviços de radiodifusão e televisão.
8. A marca da apelada já convive com a marca da apelante há mais de duas décadas, comprovadamente, sem que tivesse havido e ou demonstrado um único episódio de confusão ou associação indevida entre elas. Assim sendo, conclui-se que os signos convivem de forma pacífica no mercado a longa data, motivo pelo qual fica afastada a urgência da medida deferida pelo MM juízo a quo.
9. Some-se a essa circunstância, o fato da marca anulada da apelante, ter sido concedida em 03/11/2020, fato que também afasta a urgência de cessação de uso da marca "TV TEM" pela mesma.
10. A despeito desse processo de nulidade que sofre a marca mista “TV TEM”, processo n. 919.015.301, que a apelante é titular de dois registros de marcas números 919.015.026 e 919.015.220, ambos para serviços voltados à radiodifusão (rádio e televisão, programas televisivos, etc), cujos registros (em anexo) permanecem hígidos.
11. Caso, realmente tenha que se abster do uso de sua marca – “TV TEM”, em toda a sua atividade empresarial, que não sendo repetitiva, se utiliza há mais de duas décadas. Não se pode no presente momento, nem supor, as nefastas e irreversíveis consequências advindas de tal ato.
12. Ao contrário do que constou da sentença, deve ser aplicado o princípio da especialidade, atentando-se para o objeto social de cada parte. A apelante, segundo o seu objeto social, tem como atividade ser uma rede regional de televisão brasileira, afiliada à TV GLOBO, ou seja, atua tão somente na área de radiodifusão. A apelada é uma empresa que atua de forma restrita na fabricação, impressão, comércio e locação de painés, luminosos e material de uso publicitário. Segundo extrai-se de sua webswite, a mesma, não possui nenhuma atividade voltada para a radiodifusão como a apelante.
13. As marcas em confronto, em sentido contrário do que consta da r. sentença, não assinalam propriamente os mesmos produtos e ou serviços e ou produtos afins. Pelo contrário: são absolutamente distintos (RADIO DIFUSÃO EM MASSA X MÍDIA FÍSICA E ESTÁTICA B2B”).
14. O fato não verificado na instância de origem é que as marcas não servem comercialmente para identificar os mesmos serviços, sendo certo que na marca anulada, mais precisamente em sua especificação, verifica-se que limitou os serviços de publicidade e propaganda comercial ou institucional para serviços de radiodifusão (rádio e televisão).
15. Nenhum consumidor, por mais desatento que seja, irá jamais confundir a marca “TEM” da apelada com a marca “TV TEM” da apelante, pois as mesmas comercialmente servem para identificar serviços distintos.
16. Em sentido diametralmente oposto ao da r. sentença extrai-se da análise do conjunto fático-probatório dos autos e das próprias regras do INPI, que a marca anulada, possui suficiente distintividade frente às marcas da apelante. De se observar que o Juízo de origem sequer analisou a questão afeta ao logotipo da marca da apelante, que imprime à ela total distintividade.
17. A marca da apelante não guarda a menor semelhança com as marcas da apelada, de modo a permitir que as mesmas convivam pacificamente, como de fato já convivem há mais de duas décadas, sem nunca ter havido um episódio de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, não se aplicando assim, ao caso, a situação proibitiva encontrada no inciso XIX, do artigo 124 da LPI.
18. A apelante levou aos presentes autos (evento 40 petição e anexos), por ser relevante matéria de direito, aplicado ao presente caso concreto, exemplos de outras marcas formadas pela expressão “TEM” na classe 38, que foram concedidas pelo INPI a despeito das marcas da apelada.
É o breve relatório. Decido.
O objeto deste requerimento refere-se à suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida na sentença proferida nos autos nº 5029731-15.2022.4.02.5101 até o trânsito em julgado da mesma e ou até o julgamento da apelação.
Referida sentença (processo 5029731-15.2022.4.02.5101/RJ, evento 58, SENT1) julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que deferiu o pedido de registro nº 919.015.301, para a marca mista "TV TEM", na classe 35. Como consectário lógico, condenou o réu TV ALIANÇA PAULISTA LTDA, ora requerente, na obrigação de se abster do uso da marca “TV TEM”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando como data inicial da obrigação de abstenção de uso (art. 537 do CPC/2015) o trigésimo dia após a data da intimação desta sentença.
Na apreciação dos embargos de declaração da sentença, o juízo a quo consignou que: "a parte ré possui, a partir da intimação desta sentença, 28 dias úteis para cumprimento da ordem de abstenção." - processo 5029731-15.2022.4.02.5101/RJ, evento 73, SENT1.
Eis o registro anulado e que é objeto da ordem de abstenção de uso contida na sentença:
- registro nº 919.015.30, marca mista "TV TEM", classe NCL (11) 35: SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA COMERCIAL OU INSTITUCIONAL EM SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (RÁDIO E TELEVISÃO), COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, GRAVADOS OU NÃO, BEM COMO DE FILMES E FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS OU NÃO, depositado em 14.01.2020 e concedido em 03.11.2020.
Os registros considerados pela sentença como obstáculos ao registro da apelante acima são os seguintes:
- nº 818.586.281 ("TEM"), marca mista, na classe 38, especificação: Serviços de comunicação, publicidade e propaganda, Data do depósito: 14/07/1995, Data da concessão: 30/09/1997;
- nº 824.587.111 ("TEM"), marca mista, na classe 35, especificação: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, ATRAVÉS DA VEICULAÇÃO DE CARTAZES; CARTAZES [OUTDOORS, (INGL.)] (A FIXAÇÃO DE-); OUTDOORS (INGL.); PROPAGANDA; PUBLICIDADE, PUBLICIDADE (ATUALIZAÇÃO DE MATERIAL DE-), Data do depósito: 28/03/2002, Data da concessão: 22/12/2009;
- nº 825.545.315, marca nominativa "TEM", na classe 35, especificação: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, VEICULAÇÃO DE CARTAZES, QUADROS, PAINÉIS; OUTDOORS (INGL.); PROPAGANDA, PUBLICIDADE, PUBLICIDADE EXTERNA [LETREIROS, OUTDOORS], Data do depósito: 23/05/2003, Data da concessão: 26/02/2008;
- nº 825.545.331, marca nominativa, "TEM" na classe 38, especificação: TELECOMUNICAÇÕES; SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, Data do depósito: 23/05/2003, Data da concessão: 11/09/2018.
O juízo de origem reputou que, quanto à afinidade mercadológica, depreende-se da análise das especificações das marcas que ambas assinalam serviços afins, relacionados aos serviços de comunicação e publicidade.
Não há dúvidas de que, nas marcas das partes, o termo "TEM", que é abstrato no ramo da comunicação e publicidade, exerce papel preponderante, atraindo, desta forma, proximidade dos sinais.
Considero também que os serviços de comunicação, publicidade e propaganda guardam, como regra, afinidade. Aliás, nesse sentido, foi decidido no processo nº 5022509.35.2018.4.02.5101, pela Primeira Turma Especializada deste E. TRF - 2ª região, em lide na qual a TV ALIANÇA pretendeu a nulidade de dois indeferimentos de pedidos da mesma marca "TV TEM", mista e nominativa, nas classes (8) 38. Esse precedente, todavia, como bem colocado na sentença, não deve repercutir na presente ação.
No caso em apreço, contudo, há certas particularidades que autorizam a convivência dos sinais: as partes não atuam de forma concorrente no mercado, sendo distintas a finalidade e modo de utilização de cada serviço, bem como diferentes os canais de distribuição.
Isso porque atuação da apelada é restrita à publicidade física, como em fachadas, outdoors, painéis de LED, painéis rodoviários, front light, triedros, plotagens de carros e caminhões, como expressamente consta do seu objeto social e de seu site.
- Objeto social da apelada (processo 5029731-15.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTRSOCIAL5):
- Site da apelada (https://tem.com.br/produtos/#):
Já o registro da apelante contém restrição da especificação da atuação nos ramos da publicidade e propaganda "EM SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (RÁDIO E TELEVISÃO), bem como a "COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, GRAVADOS OU NÃO, BEM COMO DE FILMES E FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS OU NÃO", serviços que não fazem parte da atividade da apelada.
Em outras palavras, o tipo de publicidade que a requerente veicula comumente em sua programação não se confunde com aquele serviço que é prestado pela apelada ao ar livre, não sendo crível que uma empresa que eventualmente queira contratar um serviço da apelada de propaganda em outdoor dirija-se ao setor de propaganda televisiva da requerente/apelante ou o contrário.
Do mesmo modo, não é factível que um consumidor dos serviços de comercialização, importação e exportação de programas de rádio e televisão, gravados ou não, bem como de filmes e fitas magnéticas gravadas ou não confunda ou associe essas atividades com o tipo específico de publicidade ofertado pela empresa requerida, o qual, repita-se, está bem definido no contrato social e no portfólio do serviços oferecidos publicamente por esta em seu site.
Outrossim, tanto o INPI como a sentença que adotou a mesma linha de raciocínio da autarquia analisaram a afinidade mercadológica tão somente com base na especificação dos registros, sem considerar da atuação social efetiva de cada litigante.
Pontuo, em acréscimo, que a marca da requerente é mista, o que lhe imprime alguma distintividade em relação às anterioridades.
Desta forma, em cognição própria do momento processual, reputo que, mesmo que presente a afinidade mercadológica, esta seria tênue, incapaz de possibilitar confusão ou associação indevida exigida pelo inciso XIX do artigo 124 da LPI, estando assim, configurada, a probabilidade de provimento da apelação.
Some-se a isso que não se pode ignorar que a apelante estará obrigada a abster-se efetivamente do uso do seu registro anulado a partir de 22/08/2025, podendo daí advir a imposição outras medidas coercitivas além da multa diária já fixada na sentença, antes mesmo da apreciação da apelação, que devolverá ao tribunal a questão.
Portanto, nesse momento processual, enquanto a lide não é decidida pelo colegiado, levando-se em conta ainda que as marcas já convivem há mais de 5 anos, ainda que na mesma região geográfica, sem notícia de aparente prejuízo aos consumidores, entendo que deve ser deferida a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida na sentença, consistente na obrigação de abstenção do uso da marca “TV TEM”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que ocorra o julgamento da apelação.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença, consistente na obrigação de abstenção do uso da marca “TV TEM”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que ocorra o julgamento da apelação.
Intime-se as partes, inclusive o INPI.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem para julgamento.