Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059790-20.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ANA VALERIA RAMOS DAVID CHIANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB E REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição, fixada em 22.10.2020, para a data de 10.04.2018 ou em data posterior mediante reafirmação da DER.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a retroação da DIB para 10.04.2018 ou para data posterior, mediante reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reafirmação da DER para data posterior a 22.10.2020 foi indeferido ante a impossibilidade jurídica de alteração após a concessão de benefício de aposentadoria ativo, o que configuraria desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. A decisão fundamentou-se na ausência de interesse de agir, seja porque restou comprovado nos autos que a parte autora não teria comparecido na data agendada para atendimento presencial, seja porque, ainda que se entendesse de modo diverso, não comprovou a submissão dos documentos necessários para obtenção de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, não restando caracterizada a resistência do INSS. Além do mais, ainda que se entendesse caracterizado o interesse de agir da parte autora em razão da resistência da Ré ao mérito, decerto que a DIB não poderia retroagir à DER pretendida, consoante aplicação do Tema 1124 do STJ.
5. Em razão do desprovimento integral do recurso, houve a majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça conforme art. 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º; e IN 77/2015, art. 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; e STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.