Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009355-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ARACY DE ALMEIDA BOMFIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CARÁTER QUALITATIVO DA INSALUBRIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade do período de 14/11/1994 a 28/04/1995, rejeitando o reconhecimento de outros períodos como especiais e indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado no Centro de Integração Social Através do Trabalho – CISAT (02/10/2000 a 30/06/2001) pode ser reconhecido como especial com base apenas em indicador do CNIS; (ii) estabelecer se os períodos trabalhados como enfermeira na Casa de Saúde Grajaú Ltda (29/04/1995 a 30/06/1995) e no Município de Quissamã (19/12/2003 a 30/09/2019) devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos, apesar da indicação de uso de EPI; e (iii) determinar se, reconhecidos tais períodos, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O simples indicador IEAN no CNIS, desacompanhado de PPP ou LTCAT, não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente para o reconhecimento de tempo especial.
4. O PPP relativo ao período de 29/04/1995 a 30/06/1995 demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de enfermeira, o que caracteriza atividade especial.
5. A insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo irrelevante a aferição de tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade quando não elimina totalmente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos.
7. O desempenho de atividades típicas de enfermagem implica risco permanente de contágio, suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
8. O período de 19/12/2003 a 30/09/2019, no Município de Quissamã, esteve vinculado ao RGPS e encontra-se devidamente comprovado por PPP que indica exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
9. A ausência de indicação de responsável técnico em parte do PPP não prejudica o segurado quando demonstrada a identidade das condições de trabalho ao longo do tempo.
10. Reconhecidos os períodos especiais, a contagem do tempo de contribuição demonstra o preenchimento dos requisitos de tempo, idade mínima e carência na DER, nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, os períodos de 29/04/1995 a 30/06/1995 e 19/12/2003 a 30/09/2019, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/11/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 57, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 16 e 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 211; TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 30.03.2017; TRF2, AC/RN nº 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 21.03.2024; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.