Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036399-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: VIA TRANSIT COMERCIO E CONFECCOES LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB SP259984)
ADVOGADO(A): ALEX KOROSUE (OAB SP258928)
APELADO: PUMA SE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): CARLOS GRUENBAUM LEMOS (OAB RJ112349)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)
APELADO: PUMA SPORTS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): CARLOS GRUENBAUM LEMOS (OAB RJ112349)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Colidência de marcas. Mesma atividade. Suscetibilidade de confusão ou associação indevida.
I. CASO EM EXAMe
1. Apelação cível interposta por VIA TRANSIT COMERCIO E CONFECCOES LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela PUMA SE e PUMA SPORTS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da ora Apelante, requerendo a nulidade do ato administrativo que concedeu os registros nº 916.001.598 e 916.001.580, para marca figurativa de titularidade da Apelante, por ser suscetível de confusão com a marca figurativa de registro nº 200.068.954, de titularidade da Apelada, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
III. Razões de decidir
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. Verifica-se grande semelhança gráfica das marcas em conflito, e as mesmas estão registradas para o mesmo segmento comercial - vestuário. É natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial, ou adquirir um produto pensando estar adquirindo o outro. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas.
5. As decisões anteriores do INPI sobre colidência de sinais marcários não vinculam o órgão e nem mesmo o Judiciário em sua atuação futura. O conflito entre marcas demanda análise específica para cada caso guiada pelos parâmetros legais atinentes e sem influência de eventuais equívocos administrativos prévios.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.342.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2014; STJ, REsp nº 2.167.759, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025; STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2007; TRF-2, AC nº 5088564-26.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 25.09.2024; TRF-2, AC nº 5020660-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023; TRF-2, AC nº 5102901-54.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 13.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.