Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020011-96.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020011-96.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NASS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): JOICE CALEGARI (OAB ES036177)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. ADOÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o período de 29/09/1986 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural exercido pela autora em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se incide a decadência do direito de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício;
(ii) estabelecer se há parcelas prescritas em razão da prescrição quinquenal;
(iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período indicado, inclusive mediante documentos em nome de terceiros, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 conta-se da ciência da decisão administrativa que indeferiu o benefício, não se verificando sua fluência no caso concreto, pois o indeferimento administrativo ocorreu em 07/02/2020 e a ação foi ajuizada em 08/05/2023.
4. A prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não alcança quaisquer parcelas, pois a data de entrada do requerimento (28/12/2018) é posterior ao marco prescricional (08/05/2018), inexistindo valores anteriores atingidos.
5. A comprovação da atividade rural do segurado especial pode ser feita por autodeclaração (art. 38-B da Lei nº 8.213/91) corroborada por início de prova material e prova testemunhal idônea. O rol de documentos do art. 106 da mesma lei é exemplificativo, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010).
6. Documentos em nome de membros do grupo familiar constituem início de prova material suficiente quando demonstrada a atuação conjunta em regime de economia familiar, segundo precedentes do STJ (REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016; AgInt no REsp 1.928.406/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2021).
7. É admissível o reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
8. O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo de tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições apenas até 24/07/1991.
9. O conjunto probatório (autodeclaração, documentos sindicais, ITRs e prova testemunhal consistente) comprova o labor rural da autora entre 29/09/1986 e 31/10/1991 em regime de economia familiar, harmonizando-se com a realidade socioeconômica da época e com a jurisprudência consolidada.
10. O julgamento deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ nº 128/2022 e Resolução CNJ nº 492/2023), considerando as interseccionalidades e as dificuldades históricas das mulheres no campo para acesso a provas formais, reforçando a análise contextual e equitativa do caso.
11. Juros e correção monetária observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), conforme Teses 905 do STJ e 810 do STF.
12. Majoração dos honorários advocatícios em 1% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O prazo decadencial do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 não se aplica quando não transcorrido o decênio entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. A prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. O início de prova material da atividade rural pode estar em nome de membro do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
4. É possível reconhecer labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula 5 da TNU.
5. Deve-se adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, especialmente em causas previdenciárias envolvendo trabalhadoras rurais, para assegurar julgamento equitativo e contextualizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 38-B, 55, § 2º, 103, II e parágrafo único, 106; CPC/2015, art. 85, §11 e art. 1.025; EC nº 113/2019; Resolução CJF nº 784/2022; Recomendação CNJ nº 128/2022; Resolução CNJ nº 492/2023.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010;
STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03/06/2013;
STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012;
STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016;
STJ, AgInt no REsp 1.928.406/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/09/2021;
TNU, Súmula nº 5.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.