Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031526-51.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARFILHOS REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA COSTA LOURENCO DA SILVA (OAB RJ177831)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de MARFILHOS REPRESENTACOES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$6.205,99, inscrito em dívida ativa sob o nº 2639/2024.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 32, argumentando em apertada síntese, a ausência de obrigatoriedade de registro perante o Conselho, a inexistência de fato gerador para cobrança das anuidades, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
O CORE/RJ apresentou impugnação, sustentando que o registro da empresa foi realizado voluntariamente em 1985, que não houve pedido formal de cancelamento da inscrição e que, nos termos da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a mera existência de inscrição no Conselho, independentemente do exercício da atividade profissional.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de obrigação tributária decorrente da inscrição do autor nos quadros do CORE-RJ.
O C. STJ, com o advento da Lei 12.514/2011, firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão, que só se aplica aos fatos geradores anteriores a referida norma, neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1510845 2015.00.23022-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018..DTPB:.)
No caso dos autos, restou incontroverso que a executada promoveu espontaneamente seu registro junto ao CORE/RJ em 1985, não tendo requerido o cancelamento da inscrição. Assim, persiste a obrigação de pagamento das anuidades, sendo legítima a constituição do crédito tributário e válida a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, não prosperando a alegação de inexistência de relação jurídico-tributária, tampouco de nulidade das anuidades cobradas.
Por fim, no que tange ao pedido de cancelamento da inscrição da executada junto ao CORE/RJ, não há como acolhê-lo nesta via judicial. O cancelamento de registro é matéria de natureza administrativa, devendo ser requerido diretamente perante o Conselho competente, conforme os procedimentos próprios.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de resistência ou negativa do CORE/RJ em proceder ao cancelamento, de modo que não se configura interesse processual para apreciação do pleito nesta execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.