Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078299-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SILVANIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
SILVANIA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada ao réu “a suspensão dos efeitos das questões 05, 06, 10, 11, 19, 22, 32, 34, 36, 39, 40, 47, 48, 51, 53, 56, 58, 75, 80, atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame”, bem como a imediata convocação da autora para “participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), que ocorrerá data certa e oportuna ainda no corrente ano, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito”.
Para tanto, relata que, da prova do certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regulado pelo Edital n. 1/2024 havia “questões, que exigiam do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido, matéria essa que não consta, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital”.
Sustenta que as “referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame”.
Por fim, aponta supostas ilegalidades nas questões supramencionadas.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que, além de o mesmo advogado ter proposto várias demandas além da presente, em todas elas a alegação é a de que questões da prova objetiva são nulas pelos mais variados motivos. Se tal não bastasse, várias delas pertencem a segmentos diferentes de conhecimento.
Ressalto que as decisões eventualmente proferidas por outros Juízos não possuem efeito vinculante, sendo necessário considerar o fato de que há, como já apontado, um único advogado ingressando com várias ações idênticas, alegando erros em toda a prova objetiva, de acordo com o interesse pessoal de cada candidato.
É imperioso portanto, que se instaure o contraditório, para que a Banca Examinadora, diante de tal peculiaridade, tenha tido chance de se manifestar, bem como seja possibilitada a produção de provas.
Se por um lado existe o interesse individual de tais candidatos em verem anulada questões que, no seu entender, são nulas, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
No ponto, consigno que, em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos. Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, que será verificada após o decurso do iter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.