Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
25/11/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 19:06
Recebimento
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de financiamento.
– Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997.
– Restando evidenciado que o devedor fiduciante foi devidamente notificado e deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha purgado a mora, dando ensejo à regular consolidação da propriedade pela instituição financeira, há de se concluir pela inexistência de qualquer irregularidade no procedimento executório.
– Revela-se descabido o pedido de anulação de todo o procedimento executório pela suposta ausência de notificação do devedor acerca das datas de realização dos leilões, na medida em que não mais se evidencia a possibilidade de regularização do débito, mas apenas o exercício do direito de preferência na compra do imóvel – preferência esta que sequer é cogitada pelo ora recorrente –.
– Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5110450-47.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 74: DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
07/11/2025, 19:06
Recebimento
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento executório extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como garantia de contrato de financiamento.
– Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997.
– Restando evidenciado que o devedor fiduciante foi devidamente notificado e deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha purgado a mora, dando ensejo à regular consolidação da propriedade pela instituição financeira, há de se concluir pela inexistência de qualquer irregularidade no procedimento executório.
– Revela-se descabido o pedido de anulação de todo o procedimento executório pela suposta ausência de notificação do devedor acerca das datas de realização dos leilões, na medida em que não mais se evidencia a possibilidade de regularização do débito, mas apenas o exercício do direito de preferência na compra do imóvel – preferência esta que sequer é cogitada pelo ora recorrente –.
– Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
28/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Outros - Processo 5110450-47.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 74: DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 20:05
Petição (Apelação)
17/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110450-47.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica ora suspensa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, também do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa.