Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065289-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: TGS DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO SEM RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo, bem como o direito à compensação administrativa dos indébitos dos cinco anos anteriores à impetração e à restituição judicial, via precatório/RPV, dos valores devidos a partir da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISSQN pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) determinar se é possível a restituição judicial dos valores pagos antes da impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia relativa à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE nº 592.616 (Tema 118), mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, permitindo a análise pelo TRF da 2ª Região.
4. Por analogia ao entendimento fixado no Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), o ISS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, por constituir mera entrada de caixa com destinação vinculada ao Fisco municipal, não podendo compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
5. A compensação de tributos indevidamente pagos é admitida na via administrativa, inclusive em relação aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que respeitada a prescrição e observada a legislação vigente à data do encontro de contas, conforme art. 170-A do CTN e o Tema 345 do STJ (REsp 1164452/MG).
6. A restituição judicial dos valores pagos após a impetração é admissível mediante precatório ou RPV, nos termos da Súmula 461 do STJ, do Tema 831 do STF (RE 889.173/MS) e do Tema 1262 (RE 1420691), sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O ISS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 69 do STF.
2. A restituição judicial de tributos pagos indevidamente em mandado de segurança somente é admissível para valores recolhidos após a impetração, devendo observar o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988).
3. A compensação de valores pagos indevidamente pode abranger os recolhimentos anteriores à impetração, respeitado o prazo quinquenal e condicionada à via administrativa, conforme a legislação vigente à data do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118), RE nº 889.173/MS (Tema 831), RE nº 1.420.691 (Tema 1262); STJ, REsp nº 1.114.404/MG (repetitivo), REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), AgInt no REsp 1.778.268/RS; Súmulas 269 e 271 do STF, e 461 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.