Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003617-08.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 10), assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUCARD. EMGEA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelo contra sentença que extingue execução, ao apontar a ocorrência da prescrição intercorrente.
2 -Correta a extinção, com amparo nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, do CPC. Exequente que foi intimada sobre o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em agosto de 2018. Após diligências que não resultaram em constrição patrimonial e nem possibilidade de sucesso, a exequente foi intimada e manifestou-se em junho de 2025, sem mencionar a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. O peticionamento infrutífero e sem possibilidade de sucesso não interfere com o fluxo do prazo prescricional. Nem mesmo considerando a Lei nº 14.010/2020, quanto ao regime de prescrição à época da COVID-19, o quadro delineado sofre alteração.
3-Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 16), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; e 487, II, do CPC; ao art. 206, § 5º, I, do CC; e ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ao desconsiderar que a suspensão formal do processo teria ocorrido apenas em 2021, e não em 2018; que o prazo prescricional esteve suspenso em razão da Lei 14.010/2020; e, ainda, que houve diligências processuais sucessivas, o que descaracterizaria a inércia da ora recorrente.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamentam o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, devidamente, consignou que:
“(...)
A CEF teve ciência do resultado negativo do BACENJUD em 03 de julho de 2018 (evento 73 OUT29) e foi intimada da suspensão do feito e do arquivamento sem baixa na distribuição (artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC) em 20 de agosto de 2018 (eventos 75 e 78 OUT31).
Aqui já cabe afastar a tese sustentada pela EMGEA, de que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 03 de março de 2021 (evento 169). A primeira suspensão ocorrera quase 3 anos antes e a decisão do evento 169 suspendeu o feito, como requerido pela CEF (evento 165), após tomar conhecimento do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (eventos 153).
Logo, entre 03 de julho e 20 de agosto de 2018, transcorreram 1 mês e 17 dias.
A suspensão foi levantada em 20 de agosto de 2019 e a contagem do prazo retomou seu curso até 11 de junho de 2020, período que corresponde a 9 meses e 19 dias.
Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Covid-19. Confira-se o teor do caput do artigo 3º:
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”
Assim, o prazo prescricional foi suspenso entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, isto é, por 4 meses e 18 dias.
De 31 de outubro de 2020 a 27 de junho de 2025, passaram-se 4 anos, 7 meses e 24 dias. Nesta última data, a EMGEA respondeu à intimação para se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (artigo 921, § 5º, do CPC) (evento 215). Nada falou sobre a prescrição e afirmou que a suspensão do feito ocorrera em 03 de março de 2021, requereu nova consulta ao SISBAJUD, informou o valor atualizado da dívida e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 220).
Somando-se os prazos transcorridos entre 03 de julho de 2018 e 27 de junho de 2025 (1 mês e 17 dias + 9 meses e 19 dias + 4 anos, 7 meses e 24 dias) chega-se a 5 anos, 6 meses e 29 dias, ou seja, a prescrição intercorrente resta consumada.
Por fim, caso desprezado o período de suspensão trazido pela Lei nº 14.010/2020 (4 meses e 18 dias), o quadro acima delineado em nada seria alterado.”
Assim, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, relativas à prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.